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re -, EXTINÇÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

INTEMPESTIVIDADE — EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso contra sentença que declarou extinto o processo nos termos do art. 267, IV, do CPC, referente à ação de consignação em pagamento. - ....................................................................... - Aliás, a matéria está regulada pelo art. 893, do CPC que está assim redigido: "na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito". - E em nota a este artigo THEOTÔNIO NEGRÃO esclarece: "não comparecendo o autor, ou alguém por ele, para efetuar o depósito na hora marcada, extingue-se o processo, sem apreciação do mérito (RTFR 114/87, RT 551/154, 552/143, 634/139, RJTJESP 84/62, 103/274, JTA 67/187, 105/286, RF 273/191, RP 16/262, em. e), não sendo caso de redesignação de audiência (RT 616/125). Admite-se o depósito no dia seguinte, se provado justo motivo" (RT 549/158). - Aliás, a respeito, bem se pronunciou o Juiz sentenciante quando, ..., esclarece: "Infere-se do texto legal que o depósito só terá lugar se o réu, citado, deixar de comparecer ou se, comparecendo, recusar a oferta realizada pelo autor. "Nos casos de mora in accipiendo, - explica ADROALDO FURTADO FABRÍCIO - o depósito só se efetiva depois de aberta e desaproveitada a oportunidade para o recebimento pelo credor. Não era assim, no direito antigo, isto é, no regulamento 737 e na maioria dos Códigos estaduais (v. referência em "Direito Anterior"), onde tudo começava pelo depósito, vindo depois dele a designaç ão de dia e hora e a citação. A partir do Código de 1939, o depósito é cominado na citação, para o caso de não haver o recebimento, e portanto, é sempre posterior à oportunidade que lhe corresponde" (Comentários ao Código e Processo Civil, VIII/97/98, t. III, Forense, 1984). - É, pois, obrigação do autor comparecer, pessoalmente ou por preposto, na data e no horário designados e proceder à oblação da quantia ou da coisa devidas, de sorte que "a falta da oferta, pelo ausência do autor, constitui infração grave e que ultrapassa os limites tolerados pela lei" (JTACSP 59/52). - Na espécie dos autos, deixou o autor de comparecer a Cartório para oblação ..., conquanto tenha realizado o depósito da importância devida ... . Irregular tal depósito porque não precedido da oferta. Na verdade, é-se levado a crer que foi tal depósito motivado por atraso ou esquecimento do autor em comparecer no horário estabelecido, sendo, então, intempestivo". (JTACSP 67/187). Ac. de 11-11-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 141 EMFOR 541 EMENTA: - Feito o depósito original antecipadamente, a ausência de depósitos subsequentes não afeta o depósito tempestivo. Quem fez o depósito em tempo oportuno da quantia oferecida na inicial, não pode ter obstaculada a prestação jurisdicional, fazendo jus à apreciação do mérito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A autora apelante requereu na inicial, em 19-8-87, fosse deferido o depósito dos aluguéis referentes aos meses de maio e junho, alegando que havia recusa de recebimento. - Designado pelo Juízo o dia 15-9-87 para o depósito, foi o mesmo efetuado na data marcada. - No dia seguinte, e antes mesmo de decorrido o prazo para defesa, a autora requereu a expedição de guia para depósito dos meses de julho e agosto petição em que foi lançada a sentença extinguindo o processo sob o fundamento de ser a destempo o depósito. - Tem razão a apelante. - A melhor interpretação dada ao art. 892 do C.P.C., pela jurisprudência, é no sentido de que mesmo insubsistente o depósito de prestação vincenda feito a destempo, tal fato não importa na improcedência da ação consignatória. A apelante efetuou o depósito inicial atempadamente, requereu o depósito das prestações subsequentes antes de contestada a ação e não incorreu em mora. Eis a conclusão do V ENTA: "A falta de depósito oportuno das prestações subsequentes não afeta os depósitos feitos em tempo. Relativamente às prestações que o autor da consignatória deixou de depositar no curso do processo e no prazo legal, não incide ele em mora." - Assim, deu-se provimento ao recurso, para cassar a sentença, deferir-se o depósito e determinar o prosseguimento do processo. Ac. de 16-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/972 EMFOR 488

Ementa

Deixando de comparecer o autor ao Cartório para oblação, conquanto tenha depositado a quantia devida, irregular este se mostra por não ser precedido da oferta. - Na verdade, é de levar a crer que foi tal depósito motivado por atraso ou esquecimento do autor em comparecer ao horário estabelecido, sendo então, intempestivo.

Nota da redação

RT