PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
EXCESSO DE EXECUÇÃO — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REAJUSTE - PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO CONDENATÓRIA - PENSÃO
- Recurso
- re 7/30
- Tribunal
- Relator
- Antonio de
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ... ... e outras, por seu procurador judicial infra-assinado, inscritos na OAB/..., sob nº ..., nos autos nº ..., de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRA-MINUTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos seguintes fatos e motivos: PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa pela embargante não deve prevalecer, porquanto é exagerado, além do que não se coaduna com as alegações apresentadas. Ora, se a embargante apresenta um cálculo de pouco mais de R$ ..., como pode fixar à causa a quantia de R$ ...? Assim, deve ser fixado o valor de R$ ... (...), para se adequar ao cálculo da embargante. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO Ao contrário do que alega a União Federal, inexiste excesso de execução e litigância de má-fé, sendo que o valor apontado pelas autoras decorre de mera interpretação da sentença. A decisão de primeiro grau, confirmada pelo acórdão, deferiu o pagamento da URP de abril e maio/88, à proporção de 7/30 de suas pensões, nos seguintes termos: "... omissis ... Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para declarar o direito das autoras ao reajuste correspondente ao índice de 16,19%, de abril de 1988, a ser aplicado sobre 7/30 avos de suas pensões nos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, condenando a ré ao pagamento dessa importância, monetariamente corrigida, desde a data em que passou a ser devida até a data do efetivo pagamento. Juros de mora desde a citação. ... omissis ..." A interpretação feita pela embargante, no sentido de que somente são devidos reajustes em dois meses (abril e maio/88), à proporção de 7/30, não merece prosperar porque é incorreta. O índice de reajuste integra o valor da pensão. Assim, as diferenças refletem nos meses subseqüentes até a presente data. Não houve reposição da perda decorrente da s upressão da URP de abril e maio/88, o que gerou defasagem em todo o período posterior. Inadmissível que uma decisão fosse restrita a dois meses, em prejuízo ao período posterior, cuja correção dos valores ficou prejudicada em razão de ausência de majoração anterior. Destarte, não há que se falar em excesso de execução. Também, não prospera a alegação de litigância de má-fé das embargadas, pois não há intenção alguma em obter vantagem indevida, mas efetivamente, a sentença só pode ter a interpretação acima descrita, não merecendo prosperar a assertiva da embargante. 2. INTERPRETAÇÃO DAS PLANILHAS DAS EMBARGADAS A coluna "diferença" indica o valor da diferença existente entre o que foi pago e o valor devido. "DEVIDO" é o valor do salário somado ao valor da diferença. Na coluna percentual de reajuste (% REAJ.) está consignado o índice de aumento do benefício, mês a mês. 3. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DE IPC DE JANEIRO/89 E DE MARÇO A MAIO/90 Os índices utilizados pela embargante, para atualização monetária, não merecem prosperar. Não houve a inclusão dos percentuais do IPC de janeiro/89 e de março a maio de 1990. Ao contrário do que foi aduzido em embargos, os índices de atualização monetária utilizados pela embargada estão corretos, porquanto espelham a variação inflacionária nacional. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas "ad argumentandum", e se for determinada a aplicação da tabela juntada às fls. ... dos autos de embargos, àqueles percentuais deve ser somado o IPC de janeiro/89 e de março a maio de 1990. A tese defendida pela embargante não se sustenta, tendo em vista que a exclusão dos índices do IPC de janeiro/89 e de março a maio/90, impedem a real recomposição do valor devido, além do que, a não aplicação desses índices implica em enriquecimento sem causa do devedor. Os arestos colacionados pela União Federal não espelham o entendimento jurisprudencial vigent e, que é no seguinte sentido: "CORREÇÃO MONETÁRIA - Conta de liquidação - Aplicação do índice do IPC de janeiro de 1989, fixado em 70,28% - Validade. É válida a aplicação da correção monetária pelo índice do IPC de janeiro de 1989, fixado em 70,28%." (AI 537.733/1, 3ª C., j. 06.04.93, Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, "in" Revista dos Tribunais, ano 82, setembro/93, vol. 695, p. 117) "CORREÇÃO MONETÁRIA - Cálculo de débito resultante de decisão judicial - 0 Aplicação do percentual de 70,28% correspondente ao IPC de janeiro/89 - Admissibilidade - Reajuste monetário que visa exclusivamente
Nota da redação
Revista dos Tribunais
