PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTADORIA — DESCONTO INDEVIDO - LEI 1.533/51 - MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - MEDIDA PROVISÓRIA 1.463/96
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ... (qualificação), inscrito no CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na BR ..., Km ..., em ..., aposentado desde .../.../...; ... (qualificação), inscrito no CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., aposentado desde .../.../...; ... (qualificação), inscrito no CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na Rua ... nº ..., na Comarca de ...; ... (qualificação), inscrita no CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., aposentada desde .../.../..., por seus procuradores judiciais infra-firmados, Drs. ... e ..., advogados regularmente inscritos na OAB/..., sob nºs ... e ..., respectivamente, com escritório profissional na Av. ... nº ..., na Comarca de ..., vêm à presença de Vossa Excelência, com todo o respeito e civilidade, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra o ato do ..., ou alternativamente a autoridade coatora que tenha poderes para proceder e determinar o iminente desconto retro aduzido, estabelecido na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: DOS FATOS Cumpre destacar que os impetrantes são aposentados do ..., conforme faz prova os inclusos comprovantes de recebimento de seus benefícios. Este benefício previdenciário é mantido pelo impetrado. Entretanto, os impetrantes estão na iminência de sofrerem perdas em seus benefícios previdenciários em face do contido na Medida Provisória de nº 1.415 de 29/04/96 - DOU de 30/04/96, reeditada através da Medida Provisória nº 1.463 de 29/05/96 - DOU de 30/05/96, que determinam em seu artigo 7º um desconto na contribuição social destes para custear o Plano de Seguridade Social. Conforme restará demonstrado no presente feito, é ilegal a obrigação imposta aos impetrantes através das referidas Medidas Provisórias, tendo em vista a ostensiva afronta aos princípios constitucionais. DO DI REITO Prefacialmente, há que se mencionar o contido na Lei nº 8.112 de 11/12/90, onde instituiu-se a contribuição para Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais nesta Legislação, se estabeleceu através do artigo 231 que: "Art. 231. O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Três Poderes da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Parágrafo Único. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em Lei." (Através do artigo 9º da Lei nº 8.162 de 08/01/91, ficou regulamentado o artigo 231 da Lei nº 8.112/90) Com o advento destas Medidas Provisórias, o Governo Federal pretende, inaceitavelmente, impor novo desconto nos proventos dos impetrantes, sendo que desta feita, serão subtraídos de seus benefícios, senão vejamos o conteúdo do artigo 7º da Medida Provisória 1.415 e 1.463. Art. 7º. O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo 3º. A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecida para os servidores em atividade." Não merecem os impetrantes, após terem contribuído por um longo espaço de tempo com o fito de obter direito à aposentadoria, receber novos descontos em seus benefícios, vez que já contribuíram o bastante, na vigência de um Plano de Seguridade Social da sua época, para adquirirem tal direito. Desta forma, é de se destacar que os impetrantes já possuem direito adquirido, pois como qualquer outro servidor inativo, contribuíram para sua inatividade dentro do Plano de Seguridade Social estabelecido pelo Governo à época de sua atividade funcional, onde inexistia previsão de descontos futuros. Portanto, é evidente o direito adquirido dos impetrantes em face da previsão constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI, senão vejamos: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes. XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
