PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DECRETO 611/92 — TEMPO DE SERVIÇO - PERICULOSIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - DECRETO 53.831/64 - DECRETO 92.212/85 - DECRETO 93.412/86
- Recurso
- MS 11.395
- Tribunal
- TST
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DE VARA PREVIDENCIÁRIA DE ... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... ... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ..., residente e domiciliado na Av. ... nº ..., por procuradores, inscritos na OAB/... sob nºs ..., ... e ..., com escritório profissional na Rua ... nº ..., onde recebem notificações e intimações, vêm, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra conduta ilegal do INSS, praticado por delegação do INSS, Autarquia Federal, com Superintendência em ..., na Rua ... nº ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I - HISTÓRICO O impetrante, segurado do INSS, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em .../.../..., em face do tempo de trabalho em condições de periculosidade (... anos, ... meses e ... dias), com a conversão na forma do art. 64 do Decreto 611/92, e do tempo em atividade comum (... anos, ... meses e ... dias), somando na época do requerimento ... anos, ... meses e ... dias de tempo de serviço. O requerimento de aposentadoria foi indeferido sob o argumento de não enquadramento da atividade descrita no SB-40 nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. II - ELETRICIDADE - PERICULOSIDADE - APOSENTADORIA a) Atividade periculosa. Exposição a tensões superiores a 250 volts. O impetrante exerceu suas atividades em áreas e equipamentos com eletricidade, em tensões acima de 250 volts, com exposição ao risco de forma habitual. Não existe no processo administrativo litígio quanto à periculosidade da atividade. Veja-se o que atesta o SB-40: "1. Exerceu suas atividades em testes e recebimento de subestações e usinas (comissionamento), testes e aferições de relés (proteção), testes e manutenção de baterias, laboratórios de testes e inspeção de desenvolvimento de equipamentos de emergência, para todas as subestações e usinas da Copel; análise da operação do si stema elétrico; automação e implantação do sistema de subestação; visita técnica, com testes em laboratórios de fabricantes nos Estados Unidos e Canadá, em subestações e usinas do sistema elétrico Brasileiro, Americano, Canadense e Mexicano. 2. Durante a execução de suas atividades estava exposto aos fatores agressivos usuais das Subestações, Usinas e dos laboratórios de desenvolvimento de testes, em subestações e usinas. 3. Exposto de modo habitual e intermitente." O formulário é claro ao atestar que o impetrante trabalhava em usinas e subestações, que estava exposto aos fatores agressivos inerentes a estes equipamentos e locais. E é fato notório que as subestações e usinas trabalham com grandezas elétricas muito superiores a 250 volts. Portanto, a atividade do impetrante neste período enquadra-se não apenas no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64, mas também nos anexos dos Decretos 92.212/85 e 93.412/86. Deve-se, ressaltar que o direito do impetrado resulta não somente do enquadramento no Código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, mas também do exercício de suas atividades profissionais como ..., enquadrando-se no Código 2.1.1 do anexo do citado Decreto, no qual, não existe qualquer menção ao tempo de exposição ao agente agressivo. Esta posição é totalmente convergente com a lição do conceituado Consultor Previdência da Annibal Fernandes, ao discorrer sobre "Aposentadoria Especial", in RPS, Abril/95, nº 173, pg. 251: "O engenheiro é destinatário da aposentadoria especial, sendo prevista a aposentadoria em todos os quadros e relações, à condição permitia-se a obviedade - de ter exercido labor em atividade insalubre, penosa ou perigosa. Tratando-se de profissional engenheiro, prestando serviços em indústria de energia elétrica ou em situação que tal, o tempo de exposição ao risco é irrelevante." Portanto, a atividade desenvolvida pelo impetrado enquadra-se não apenas em um, mas em dois dos códigos do Decreto 53.831/64, além do enquadramento na s áreas de risco previstas nos anexos dos Decretos 92.212/85 e 93.412/86, em razão do trabalho em usinas e subestações. Inquestionável a especialidade do trabalho no período e o direito líquido e certo à conversão. b) Direito Adquirido - Inaplicabilidade ao caso da Lei 9.032/95 "Ad cautelam" é de se salientar que não se aplica ao presente caso a nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que passou a incluir a exposição permanente (excluindo a exposição intermitente) aos agentes agressivos, como requisito à aposentadoria especial.
