CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMPORTÂNCIA FALTANTE — DEVER DO RÉU DE INDICÁ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pouco importa se o depósito é irrisório ou não, desde que integral. E no tocante a esta circunstância, cumpre ressaltar que o credor que contesta ação consignatória alegando insuficiência do depósito deve, necessariamente, indicar, o valor certo da diferença que entende faltante, sem o que não será possível ao consignante valer-se do art. 899 do CPC e completar o depósito. - A necessidade do credor indicar o valor líquido da diferença faltante é exigência que decorre do sistema processual, seja para não tomar letra morta a faculdade do art. 899, seja porque o art. 14 do mesmo diploma legal impõe às partes o dever de agir com lealdade e boa-fé. Ademais, eventual insuficiência, no caso, decorreria de circunstância não imputável ao locatário que, ignorando o valor dos encargos locatícios e apesar de sabê-lo variável, depositou o quanto vinha pagando a esse título, numa eloqüente demonstração de que não pretendia se valer da situação para retardar o pagamento. Destarte, as peculiaridade da situação mais recomendam que se exija, do locador, procedimento leal e revestido de boa-fé, com indicação bem clara e definida das parcelas acaso faltantes, assim possibilitando fosse completado o depósito. - Recurso negado. Ac. de 08-08-1989 Revista dos Tribunais - Outubro de 1989 - Vol. 648 - Pág. 141. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
O réu que, ao contestar ação consignatória, alegar que o depósito é insuficiente deve necessariamente indicar o valor da diferença que entende faltante, para possibilitar ao autor a complementação do montante, conforme previsto no art. 899 do CPC, devendo suportar os efeitos de sua inadequada conduta processual se assim não agir.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
