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STF, Recurso Extraordinário 166.772-9/, ADMINISTRADOR - INCONSTITUCIONALIDADE - AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO, Rel. Marco Aurélio
BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 166.772-9/. Relator: Marco Aurélio.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
REVISIONAL DE APOSENTADORIA
DIRETOR — ADMINISTRADOR - INCONSTITUCIONALIDADE - AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 166.772-9/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Marco Aurélio
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... EM ... ..., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Rua ... nº ..., Cidade de ..., Estado do ..., inscrita no CGC/MF sob nº ...; ..., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Rua ... nº ..., Cidade de ..., Estado do ..., inscrita no CGC/MF sob nº ...; ..., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Rua ... nº ..., Cidade de ..., Estado do ..., inscrita no CGC/MF sob nº ..., com documentos sociais e procurações junto, por seu advogado adiante assinado, com escritório profissional na Rua ... nº ..., na Cidade de ..., Estado do ..., onde recebe intimações, comparecem respeitosamente perante V. Exa. para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA - Ato do Superintendente do INSS em ..., na Rua ... nº..., nesta Capital, pelas razões de fato e de direito a seguir demonstradas: 1- OS FATOS Instituída originariamente pela Lei nº 7787 de 03.07.89 a contribuição incidente sobre o "PRÓ-LABORE" e pagamentos a autônomos, diretores e administradores, ratificada pela Lei nº 8212/91 em seu artigo 22, inciso I. Questionada a exação, restou declarada sua inconstitucionalidade, através de festejada decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgando o Recurso Extraordinário nº 166.772-9/RS assim decidiu: "EMENTA - INTERPRETAÇÃO - CARGA CONSTRUTIVA - EXTENSÃO. Se é certo interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe "inserir na regra do direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria" fosse por ela perseguida" - Celso Antônio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o direito uma Ciência, o meio justificar o fim, mas não este àquele. CONSTITUIÇÃO - ALCANCE POLÍTI CO - SENTIDO DOS VOCÁBULOS - INTERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os intuitos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos, quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios. SEGURIDADE SOCIAL - DISCIPLINA - ESPÉCIES - CONSTITUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO. Sob a égide das Constituições Federais de 1934, 1946 e 1967, bem como a Emenda Constitucional nº 01/69, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando aberto campo propício a que, por norma ordinária, ocorresse a regência das contribuições. A Carta da República de 1988 inovou. Em preceitos exaustivos - incisos I, II, III do artigo 195 - impôs contribuições, dispondo que a lei poderia criar novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecida a regra do artigo 154, inciso I, nela inserta (§ 4º do artigo 195 em comento). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS - REGÊNCIA. A Relação jurídica mantida com administradores autônomos não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que o devido ocorra via folha de salários. Afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no § 4º do artigo 195 da Constituição Federal, e no inciso I do artigo 154 nela insculpido, impõe a observância de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3 da lei nº 7.787/899, no que abrangendo o que pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos, no que são envolvidos pagamentos a avulsos.." (STF RE 166.772, RS, DJU-I, p. 12.246, 20/05/94, Rel. Ministro Marco Aurélio). Como conseqüência, o Senado Federal, mediante Resolução nº 14/95, suspendeu os efeitos do artigo 3º inciso I da Lei nº 7.787/89. Igualmente inconstitucional foi declarado o artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, mediante decisão do Supremo Tribunal Federal, quando julgou o ADIN nº 1.102-2, com publicação datada de 16.10.95 a
