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re -, INSS - ART. 201/CF - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - INPC - REAJUSTE DE BENEFÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

INCONSTITUCIONALIDADE — INSS - ART. 201/CF - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - INPC - REAJUSTE DE BENEFÍCIO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ... ... (qualificação), residente e domiciliado na Rua ... nº ..., nesta Capital; ... (qualificação), residente e domiciliado na Rua ... nº ... nesta Capital; ..., (qualificação), residente e domiciliado na Rua ... nº ... em ...; ..., (qualificação), residente e domiciliado na Rua ... nº ... nesta Capital, ..., (qualificação), residente e domiciliado na Rua ... nº ... nesta Capital; ..., (qualificação), residente e domiciliado na Rua ... nº ..., nesta Capital, por seus advogados ao final assinados (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional na Rua ... nº ..., onde recebem intimações e notificações, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com sede nesta Capital na Rua ... nº ..., pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor: I - DOS FATOS Os autores são beneficiários da Previdência Social, recebendo mensalmente seus benefícios do requerido. Ocorre, entretanto, que o requerido, ao conceder o reajuste dos benefícios dos autores, agiu de forma prejudicial a estes concedendo reajuste inferior ao determinado em Lei. Note-se que o artigo 201 e seu § 2º, estabelece que os benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, atenderá nos termos da lei o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei. Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. O artigo 41 dessa Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991) assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual. Esse dispositivo legal foi revogado, inicialmente pela Lei 8.542/92, que determina como índice correto para o reajuste dos benefícios dos beneficiários da Previdência Social o IRSM, sendo ainda este reajuste quadrimestral. Em seguida, foi sancionada a Lei 8.880/94, que determina o reajuste dos referidos benefícios anualmente (mês de ...), pelo IPC-r. Em outubro de 1995, foi editada a Medida Provisória nº 1.171 que substitui o IPC-r pelo INPC. Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, a qual dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, fica estabelecido que: - o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais); - os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI., apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. Note-se que o critério adotado pelo requerido foi ao arrepio da Lei, pois fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, pois este ainda encontra-se em vigor. Entretanto, como de costume, o requerido pretende utilizar-se de outro índice que lhe é mais benéfico (IGP-DI), ao passo que proporcionará novamente redução e prejuízos aos benefícios dos autores, que não toleram e não tolerarão mais essa espécie de abuso de poder. O requerido perpetra o ato prejudicial aos autores e demais beneficiários da Previdência Social quando através da Medida Provisória nº 1415/96 estabelece que: "Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DL, apurado pela Fundação Getúli o Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores." "Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o artigo 2º." Caracterizada está a injustiça do requerido quando verifica-se na Lei 8.213/91, o artigo 41 que: "Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas: I - é a