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Mandado de Segurança ..., POLICIAL MILITAR - LEI 8.218/86 - LEI 9.194/90 - REDUÇÃO DE SALÁRIO - REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO - PENSÃO DO IPE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança ....

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

LEI 9.494 DE 10-09-1997

INCONSTITUCIONALIDADE — POLICIAL MILITAR - LEI 8.218/86 - LEI 9.194/90 - REDUÇÃO DE SALÁRIO - REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO - PENSÃO DO IPE

Recurso
Mandado de Segurança ...
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ... ... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ..., residente e domiciliada na Rua ... nº ..., Bairro ..., na Comarca de ... ... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ..., residente e domiciliada na Rua ... nº ..., Bairro ..., na Comarca de ..., todas por intermédio de sua advogada in fine assinada, vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa, tendo em vista o art. 4º, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como art. 5º caput, incisos XXXIV, alínea "a", XXXV, XXXVI, artigo 37, incisos X, XV, art. 39, § 1º, artigo 40, § 4º e 5º, art. 42, § 10, art. 4º, caput e parágrafo único da lei estadual 6417/73 - Código de Vencimentos e Vantagens da PMPR, art. 112 da Lei Estadual nº 1943/54 - Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, entre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como ainda o contido nos Acórdãos nºs 1284, 1912 e Ofício 076/94 todos os órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, propor a presente, AÇÃO ORDINÁRIA EXTENSIVA DE DIREITOS À REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO PMPR contra o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IPÊ -, pessoa jurídica de direito público interno, os quais deverão ser citados nas pessoas de seus ilustres Representantes legais, o Exmo. Procurador Geral do Estado (PGE) e o Exmo. Diretor do IPÊ, assim o fazendo pelos motivos de fato e de direito que são a seguir digressados, desde logo, solicitando vênia para requerer ao final da presente peça inaugural. 1. As Autoras viúvas, ex-companheiras e filhas de extintos integrantes da Gloriosa Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná, portanto, pensionistas do IPÊ, as quais, na precisa forma do que assegura o art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" e XXXIV, bem como art. 40, § 4º e 5º da Constituição Federal e ainda o que preceitua o art. 6º , caput e § 1º e 2º da L.I.C.C Brasileiro, vêm pedir a tutela jurisdicional, no que concerne ao direito que foi declarado, entre outros, pelos Acórdãos 1284 e 1912 do órgão Especial do Tribunal de Justiça, executado mediante Ofício nº 076/94 do referido Tribunal, aos militares em atividade e reformados da PMPR, pares e iguais dos extintos servidores militares, dos quais decorre a pensão a que percebem as Autoras. 2. Assim, pleiteiam as Autoras da presente ação, porque é garantia expressa em nossa Magna Carta que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." 3. Na forma do art. 6º, § 1º da L.I.C.C Brasileiro: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." 4. Ora, ao tempo da lei nº 6.417/73, o Código de Vencimentos e Vantagens da PMPR, foi assegurado ao militar o direito de perceber seus soldos (Vencimentos básicos), na forma dos índices que prevê a referida lei, e, com a redação que lhes deram as leis nºs 8.218/86, 8.298/86 e 8671, assegurou-se aos extintos militares aqueles referidos índices de soldo PMPR, pelo respectivo posto ou graduação de cada qual. 5. Com o advento das malsinadas leis nº 9161/89, posteriormente substituída pela lei nº 9194/90, reduziu-se para todos os integrantes da PMPR, em atividade, na reserva e com reflexos nas respectivas pensões, os índices de soldo básico. Tal ato foi ilegal, como assim o declarou o Poder Judiciário, tendo sido a matéria discutida por vários anos. 6. Ocorre que ... e outros, mais de ... militantes, impetraram Mandado de Segurança, contra ato do então Governador do Estado do ..., Mandado de Segurança nº ..., e dele decorreu o Acórdão nº 1284 do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste estado, que declarou ilegal e inconstitucional a edição e a aplicação das leis 9161/89 e 9194/90, que efetivamente reduziram os índices de soldo da PMPR, reduzindo os vencimentos dos seus integrantes, cassando-lhes os efeitos lesivos e determinando fossem aplicados os índices determinados no Código de Vencimentos da PMPR, como até então vigentes, eis que protegidos pela segurança do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Acórdão este que assim vem exposto: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. IMPETRAÇÃO ORIENTADA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO. ENCAMPAÇÃO DO ATO DAQUELE POR ESTE. ATENUAÇÃO DA REGRA SEGUNDO O QUAL A IMPETRAÇÃO DEVE SER DIRIGIDA CONTRA A AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO TIDO COMO ILEGAL, PODENDO CANCELÁ-LO, ENCAMPÁ-LO