TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
LEI 9.494 DE 10-09-1997
INCONSTITUCIONALIDADE — POLICIAL MILITAR - LEI 8.218/86 - LEI 9.194/90 - REDUÇÃO DE SALÁRIO - REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO - PENSÃO DO IPE
- Recurso
- Mandado de Segurança ...
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ... ... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ..., residente e domiciliada na Rua ... nº ..., Bairro ..., na Comarca de ... ... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ..., residente e domiciliada na Rua ... nº ..., Bairro ..., na Comarca de ..., todas por intermédio de sua advogada in fine assinada, vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa, tendo em vista o art. 4º, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como art. 5º caput, incisos XXXIV, alínea "a", XXXV, XXXVI, artigo 37, incisos X, XV, art. 39, § 1º, artigo 40, § 4º e 5º, art. 42, § 10, art. 4º, caput e parágrafo único da lei estadual 6417/73 - Código de Vencimentos e Vantagens da PMPR, art. 112 da Lei Estadual nº 1943/54 - Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, entre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como ainda o contido nos Acórdãos nºs 1284, 1912 e Ofício 076/94 todos os órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, propor a presente, AÇÃO ORDINÁRIA EXTENSIVA DE DIREITOS À REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO PMPR contra o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IPÊ -, pessoa jurídica de direito público interno, os quais deverão ser citados nas pessoas de seus ilustres Representantes legais, o Exmo. Procurador Geral do Estado (PGE) e o Exmo. Diretor do IPÊ, assim o fazendo pelos motivos de fato e de direito que são a seguir digressados, desde logo, solicitando vênia para requerer ao final da presente peça inaugural. 1. As Autoras viúvas, ex-companheiras e filhas de extintos integrantes da Gloriosa Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná, portanto, pensionistas do IPÊ, as quais, na precisa forma do que assegura o art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" e XXXIV, bem como art. 40, § 4º e 5º da Constituição Federal e ainda o que preceitua o art. 6º , caput e § 1º e 2º da L.I.C.C Brasileiro, vêm pedir a tutela jurisdicional, no que concerne ao direito que foi declarado, entre outros, pelos Acórdãos 1284 e 1912 do órgão Especial do Tribunal de Justiça, executado mediante Ofício nº 076/94 do referido Tribunal, aos militares em atividade e reformados da PMPR, pares e iguais dos extintos servidores militares, dos quais decorre a pensão a que percebem as Autoras. 2. Assim, pleiteiam as Autoras da presente ação, porque é garantia expressa em nossa Magna Carta que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." 3. Na forma do art. 6º, § 1º da L.I.C.C Brasileiro: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." 4. Ora, ao tempo da lei nº 6.417/73, o Código de Vencimentos e Vantagens da PMPR, foi assegurado ao militar o direito de perceber seus soldos (Vencimentos básicos), na forma dos índices que prevê a referida lei, e, com a redação que lhes deram as leis nºs 8.218/86, 8.298/86 e 8671, assegurou-se aos extintos militares aqueles referidos índices de soldo PMPR, pelo respectivo posto ou graduação de cada qual. 5. Com o advento das malsinadas leis nº 9161/89, posteriormente substituída pela lei nº 9194/90, reduziu-se para todos os integrantes da PMPR, em atividade, na reserva e com reflexos nas respectivas pensões, os índices de soldo básico. Tal ato foi ilegal, como assim o declarou o Poder Judiciário, tendo sido a matéria discutida por vários anos. 6. Ocorre que ... e outros, mais de ... militantes, impetraram Mandado de Segurança, contra ato do então Governador do Estado do ..., Mandado de Segurança nº ..., e dele decorreu o Acórdão nº 1284 do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste estado, que declarou ilegal e inconstitucional a edição e a aplicação das leis 9161/89 e 9194/90, que efetivamente reduziram os índices de soldo da PMPR, reduzindo os vencimentos dos seus integrantes, cassando-lhes os efeitos lesivos e determinando fossem aplicados os índices determinados no Código de Vencimentos da PMPR, como até então vigentes, eis que protegidos pela segurança do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Acórdão este que assim vem exposto: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. IMPETRAÇÃO ORIENTADA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO. ENCAMPAÇÃO DO ATO DAQUELE POR ESTE. ATENUAÇÃO DA REGRA SEGUNDO O QUAL A IMPETRAÇÃO DEVE SER DIRIGIDA CONTRA A AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO TIDO COMO ILEGAL, PODENDO CANCELÁ-LO, ENCAMPÁ-LO
