EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJSP, re -, INSS - LEI 1.533/51 - LEI 8.213/91 - MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - REAJUSTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

INCIDENTE DE REVOG DE BENEFÍCIOS

INCONSTITUCIONALIDADE — INSS - LEI 1.533/51 - LEI 8.213/91 - MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - REAJUSTE

Recurso
re -
Tribunal
TJSP

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... ..., (qualificação), residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua ... nº..., portador da Cédula de Identidade/RG nº ... e CPF/MF nº ..., e benefício nº ... Esp. ..., por seus advogados ao final assinados (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional na Rua ... nº..., onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento na Lei 1533/51, combinado com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra o ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: I - DOS FATOS O artigo 201 e seu § 2º, CF, estabelece que os benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios definidos em Lei. Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. O artigo 41 dessa Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual. Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, a qual dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, estabelece que: - o salário mínimo será de R$ 112.00 (cento e doze reais); - os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DL, apurado pela Fun dação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. Note-se que o critério adotado pelo impetrado foi ao arrepio da Lei, pois no artigo 41 da Lei 8.213/91, fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, pois ente ainda encontra-se em vigor. Entretanto, como de costume, o impetrado pretende utilizar-se de outro índice que lhe é mais benéfico (IGP-DI), ao passo que proporcionará novamente redução e prejuízos aos benefícios dos impetrantes, que não toleram e não tolerarão mais essa espécie de abuso de poder. II - DA AUTORIDADE COATORA No caso em tela, figura como autoridade coatora o INSS, em face desse ser o agente executor do ato ilegal que abaixo restará demonstrado. Note-se que em nossos tribunais, sempre figura como autoridade coatora, a que efetivamente executo o ato ilegal, senão vejamos: "O mandado de segurança há de ser concedido contra a autoridade coatora; e esta é sempre a que pratica o ato violador do possível direito, mesmo que o faça em cumprimento à disposição normativa de ordem genérica, dos escalões mais elevados da administração". (TJ de São Paulo; mand. segurança nº 197.971; 29-9-1971; in RT nº 439). "A autoridade coatora é o agente que pratica o ato impugnado e não o superior que o recomende ou baixa normas para sua execução". (TASP, em RDA 87/223) "Para efeito de mandado de segurança a autoridade coatora é aquela que pratica o ato e não o superior hierárquico que expede ordens para a execução". (TJSP, em RDA 109/604) Dessa forma, resta sobejamente demonstrado, que no caso em tela, autoridade coatora é aquela que executa o ato impugnado independentemente de ordem superior, ou seja o INSS. III - DO ATO ILEGAL O impetrado perpetra o ato ilegal quando, através da Medida Provisória sob nº 1415/96 estabelece que: "Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DL, apurado pela fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores". "Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o artigo 2º". Caracterizada está a ilegalidade desse, quando verifica-se na Lei 8.213/9, artigo 41 que: "Art. 41 - O reajustame

Nota da redação

RT