PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
INCIDENTE DE REVOG DE BENEFÍCIOS
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - LEI 8.870/94
- Recurso
- re 05
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ... ..., (qualificação), residente e domiciliado na Rua ... nº..., nesta Capital, portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº..., e CPF/MF nº...; seus procuradores que ao final assinam (instrumentos de mandato incluso), com escritório profissional na Rua ... nº..., onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional nesta Capital na Rua ... nº ..., pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS Os autores obtiveram seus benefícios junto a Previdência Social antes, do período previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 8870/94 de 15.04.1994, publicada no Diário Oficial da União em 16.04.1994, ou seja, entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Para obter a renda mensal inicial dos autores, o INSS procedeu o cálculo da média dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário de contribuição, chegando desta forma, ao "quantum" que caberia a título de benefício previdenciário para cada autor, beneficiário da Previdência Social. Entretanto, nos termos da Lei 8870/94, alguns beneficiários da Previdência Social, obtiveram a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da referida Lei e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Dessa forma, percebe-se que alguns beneficiários da Previdência Social receberam um reajuste em seus rendimentos, ao passo que outros foram esquecidos e por conseguinte prejudicados, vez que inobservou-se o princípio da isonomia. O requerido feriu o Princípio da Isonomia, ao implantar uma legislação que somente beneficia alguns de seus contribuintes/beneficiários, e por outro lado prejudica os autores, pois quem não ultrapassou o teto na época de sua revisão (art. 144 da Lei 8213), obteve a média exata que passou a vigorar como seu benefício. DO DIREITO Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Ocorre que a lei nova (8870/94), estabeleceu limites aos benefícios dos autores, relegando-os em seus princípios basilares de uma sociedade organizada, pois somente beneficiar alguns em detrimento de outros, além de ser injusto, é imoral. No corpo da Constituição, o artigo 201, § 2º, foi criado para evitar distorções e achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter permanente do valor real, no reajuste dos benefícios dos autores. Ora demonstrado o direito que assiste aos autores, tem-se o artigo ora atacado, visto que o primeiro abaixo transcrito determina o cálculo para se obter a renda mensal inicial, ao passo que o segundo, somente vem a beneficiar alguns dos dependentes da Previdência Social, senão vejamos: Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a qual prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Lei 8.231/91-Plano de Benefícios da Previdência Social). Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salários-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo Único - Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição v
