PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
INCIDENTE DE REVOG DE BENEFÍCIOS
REVISÃO DE PENSÃO — MATÉRIA CONSTITUCIONAL - OMISSÃO - ART. 535/CPC
- Recurso
- apelação cível ...
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ CONVOCADO ..., MD. RELATOR NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº ..., DE ... O ESTADO DO ..., pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado nos autos de apelação cível nº ..., da ... ª Vara da Fazenda Pública de ..., onde é apelante, sendo apelada ..., por sua procuradora adiante assinada, com delegação de poderes em anexo, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil e interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao v. acórdão nº ..., da ...ª Câmara Cível deste Tribunal de Alçada (fls. .../...), que negou provimento ao reexame necessário, as apelações e ao recurso adesivo. 1. Por intermédio do referido acórdão, a Colenda ... ª Vara Cível deste E. Tribunal negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a R. sentença de 1º grau, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, determinando os requeridos promovessem a revisão de pensão da autora, em razão de ...% dos proventos que o servidor falecido tenha direito, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Tendo a sentença sido proferida contra o Estado do Paraná, que integrou o pólo passivo da relação processual, a r. decisão monocrática foi apreciada pelo E. Tribunal de Justiça não só por falta de cursos voluntários, mas também do remessa "ex oficio", nos termos do artigo 475, inciso II, do CPC. 2. Ao apreciar o caso dos autos, constata-se, primeiramente, a existência de omissão no v. acórdão ao manter a r. decisão monocrática. Na inicial, a autora requereu lhe fosse concedida a revisão da pensão a partir de .../.../... (fls. ..., tópico ...), data que entrou em vigor a Constituição Estadual. A r. sentença, em verdadeiro julgamento "ultra petita" - em ofensa frontal ao artigo 460 do CPC - condenou os requeridos a promoverem a revisão da pensão à partir de .../.../..., data de entrada em vigor da Constituição Federal. A decisão monocrátic a foi apreciada por este E. Tribunal em razão do remessa "ex oficio" por força do artigo 475, inc. II, do CPC, razão pela qual não estava sujeita ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum". Assim, deveria ter sido reexaminada em todos os seus termos, incluindo-se a condenação ultra petita. Não obstante, foi a r. sentença confirmada por este Tribunal, decisão esta que condenou os requeridos em quantia superior à pretendida pela autora. Uma vez que a r. sentença monocrática efetuou julgamento "ultra petita" contra o Estado do Paraná, forçosamente, no reexame necessário, a condenação deveria ter sido reduzida aos limites do pedido inicial, tendo o v. acórdão se omitido de apreciar tal questão. Assim, os presentes embargos mostram-se cabíveis com fundamento no inciso II do artigo 535 do CPC. 3. Constata-se que o v. acórdão recorrido também omitiu-se de apreciar mais uma questão, além daquela já referida. Houve por bem a ...ª Câmara Cível deste Tribunal em manter a sentença que determinou a revisão da pensão fosse efetuada a partir de ... de ..., apesar do pedido inicial ter sido que a revisão se efetuasse a partir de .../.../... Ainda se entendesse efetivamente ser esta a correta interpretação do pedido inicial, o que se admite somente para argumentar, omitiu-se o acórdão de apreciar a determinação do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aspecto este abordado na r. sentença, no tocante à data em que teve início a revisão da pensão. Tal norma legal tem a seguinte redação: "Art. 20 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas à atualização dos proventos e pensões à eles devidos a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição." (grifou-se) O v. acórdão, mantendo a sentença que julgou além do pedido, limitou-se a afirmar que a norma contida no § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal é de eficácia plena, uma vez que incide dire tamente sobre os interesses a que o constituinte quis dar expressão normativa. É de aplicabilidade imediata porque dotada de todos os meios e elementos necessários à sua executoriedade. Há que se considerar, Excelências, que a auto-aplicabilidade da norma constitucional contida no artigo 40, §§ 4º e 5º, tem o significado de que a incidência aos casos concretos independe de regulamentação infra-constitucional. No entanto, se a própria Constituição Federal condicionou eficácia da norma para depois de cento e oitenta dias, é esse o termo inicial a ser observado, e não aquele determin
