PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
INCIDENTE DE REVOG DE BENEFÍCIOS
LEI 7.787/89 — ILEGALIDADE - QUOTA PATRONAL - LEI 8.212/91 - ART. 195/CF
- Recurso
- RE 166.772-9/
- Tribunal
- TFR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ... ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ... nº..., inscrita no CGC/MF sob nº ...; ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ... nº ...; e ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ... nº ..., inscrita no CGC/MF sob nº... por seus advogados infra assinados, (procurações em anexo), vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO contra o INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal com domicílio na Rua ... nº..., ... andar, nesta Capital, e contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público com domicílio também nesta Capital, fazendo-o com fundamento nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais legislação vigente e pelas razões a seguir articuladas, requerendo distribuição por dependência relativamente à Medida Cautelar Inominada nº 94.000138-9, nos termos dos arts. 806 c/c 253, do Código de Processo Civil. I - OS FATOS As Autoras são empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social, em decorrência do mandamento constitucional contido no art. 195, inciso I, também conhecida como quatapatronal. De acordo com este dispositivo da Constituição, as contribuições devidas pelas empresas (pelos empregadores, na dicção do legislador constitucional) incidem sobre a folha de salários, sobre o faturamento e sobre o lucro, sendo que estas duas últimas hipóteses (faturamento e lucro) não são objeto da presente demanda, no que tange à inconstitucionalidade das mesmas. No que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de salários, fica bem certo pelo teor do art. 195, inc. I, da Magna Carta, que somente as remunerações que se enquadrem no conceito jurídico de salário podem constituir-se em base desta incidência tributária. Ocorre que pela Lei nº 7.787, de 30.06.89 (publicada no D.O.U. de 03.07.89), foi estabelecida uma tributação na ordem de 20% sobre remunerações que não configuram, fática e juridicamente, salário, quais sejam os pagamentos a administradores e autônomos, consoante prescreve o art. 3º, inc. I, da referida lei. Esta lei foi revogada pela Lei nº 8.212, de 24.07.91 (publicada no D.O.U. de 25.07.91), que manteve a tributação de 20% sobre pagamentos a administradores e autônomos, conforme consignam o art. 22, inc. I, e o art. 30, inc. I, alínea "b", da mencionada lei. Em ambos os textos legais citados (Lei nº 7.787/89 e Lei nº 8.212/91) está presente a aludida tributação de 20% sobre os pagamentos a administradores (como, v.g., o pró-labore) e a autônomos, o que, no entretanto, conflita com a Constituição Federal, restando totalmente ilegítima a sua exigência. Aliás, desde já é importante deixar consignado que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já apreciou esta matéria, declarando ser inconstitucional dita cobrança com base na Lei nº 7.787/89 (RE 166.772-9/RS), cujos fundamentos em tudo se identificam com os atinentes à Lei nº 8.212/91, que sucedeu àquela e a confirmou neste particular. À vista de tais considerações, trataram-se todos os recolhimentos efetuado de "valores indevidamente recolhidos ou pagos a maior", o que enseja para o contribuinte um direito de crédito contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, o direito de reaver todos os valores pagos a título de contribuição social devida pelos empregadores incidentes sobre a folha de salários. Para tanto, através do art. 66, da Lei nº 8.383, criou-se o instrumento perfeito para que o contribuinte possa recuperar valores indevidamente recolhidos, que é o instituto da compensação, evitando-se assim, a propositura de morosa ação de restituição, sujeita ao regime de precatórios que implica em certeiros prejuízos para o contribuinte detentor de crédito perante o INSS. Os demonstrativos anexos apontam os valores recolhidos pelas Autoras, a títulos de contribuição social incidente sobre a folha de salários, pagos a administradores e autônomos. Pretensamente visando a dar cumprimento ao § 4º, do artigo 66, da lei supra citada, o INSS, através da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a título de regulamentar a lei supra referida, editou a Ordem de Serviço Conjunta nº 17, de 20.03.93, procurando dificultar a ação do contribuinte que pretenda exercer o direito à compensação. Também a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 67, de 26.05.92, ilegal s
