CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS — COMO SE CONFIGURA A MORA DO DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É que se tratando de dívida "querable", fato não contestado pelo credor, o devedor somente se torna inadimplente em se provando a constituição em mora, inexistente na espécie, já que os Estatutos Sociais do réu exigem, para tanto que o sócio seja notificado por carta registrada, com aviso de recebimento, e por edital, o que não se dignou de providenciar, salvo quanto ao edital, por si só insuficiente. - Outrossim, somente se pode aquilatar da insuficiência da oferta se, impugnada, provado qual o valor, o que, também, não se dignou de fazer o réu, que apenas se limitou a alegar, tendo, inclusive se omitido quanto à prova de ser devida qualquer multa pelo atraso no pagamento de prestações, porque, como bem salientado pelo prolator da sentença recorrida, os Estatutos trazidos aos autos pelo réu datam de 28 de fevereiro de 1983 e a ação foi ajuizada em data anterior (8 de outubro de 1981), não se sabendo se o anterior continha ou não disposição idêntica. - Finalmente, em se tratando de prestações periódicas como soe acontecer no caso destes autos, a consignação da primeira, não obriga ao depósito das que se vencerem durante o curso do processo, por ver facultativo (art. 892 do Código de Processo Civil). Julgado em 21-04-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.536 EMFOR 469
Ementa
Em sendo a dívida "querable", somente ocorre inadimplência, provando-se a constituição em mora. - A insuficiência depende da prova, isto é, que haja especificação relativamente ao "quantum". - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, o depósito das demais é facultativo e não obrigatório (art. 892 do Código de Processo Civil).
