PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INSS — REVISÃO DE CÁLCULO - JUROS LEGAIS - LEI 8.213/91
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ... ..., (qualificação), interdita filha de ... e ..., conforme assento de nascimento nº ... lavrado às fls. ... de Livro ... e ... do Registro Civil e Tabelião da ...ª Circunscrição da ...ª Zona, ... do Estado do ..., neste ato representada por sua ..., (qualificação), ambas residentes e domiciliadas na Rua ... nº..., por seu advogado que esta subscreve, mandato incluso e endereço profissional a Rua ... nº... - CEP ... - Fone: (...) ..., onde recebe intimações, vem respeitosamente perante V. Exa., para propor, AÇÃO REVISIONAL DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CUMULADA COM PEDIDO DE CORREÇÃO contra: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, integrante do Ministério da Previdência Social, com agência nesta cidade a Rua ... nº ..., nesta cidade, para o que e desde logo alinha suas seguintes relevantes razões de fato e direito, a saber: Dos Fatos A autora é filha de ..., o qual faleceu em ... de ... de ..., quando era aposentado como advogado autônomo, recebendo seus proventos desse Instituto, como faz prova a documentação que acompanha a presente, tendo-a como beneficiária; Para provar sua condição de pensionista de seu genitor juntou documentação necessária, sendo-lhe concedido o benefício; Entretanto, deferida a concessão a partir de ... de ... de ..., a requerida outorgou-lhe a respectiva pensão, cujo benefício, da categoria ..., leva o nº ..., foi naquela oportunidade de Cr$ ... (50%) cinqüenta por cento do valor entendido com integral, já que divide este benefício com a pessoa de ..., com quem era casada seu genitor; Porém, na oportunidade em que lhe foi concedida a pensão, deveria a requerente receber Cr$ ..., pois o valor da pensão integral era naquela oportunidade de Cr$ ..., como demonstrado está na planilha anexa, por onde se tem a evolução do valor do benefício; Assim, primeiramente se verifica que existem atrasados a serem resgatados, pois a morte do instituidor da pensão ocorreu em 08/90, porém, somente lhe foi concedida a pensão em 06/93, com o agravante de que desde então vem lhe sendo paga a pensão incorretamente, muito aquém do valor que tem direito, restando-lhe um crédito que hoje ultrapassa o valor de Cr$ ..., como se tem dos demonstrativos que acompanham a presente; Em segundo lugar, a autora vem recebendo de pensão os valores discriminados na inclusa planilha, o que lhe vem trazendo grande prejuízo, sendo que só para se ter uma referência, deveria ter recebido de pensão da requerida no mês de ... o valor de R$ ..., quando lhe foi pago apenas R$ ...; Aliás, a requerida expedição documentação em ... de ... de ..., relativa a evolução da pensão da autora, por onde se tem todo o histórico de seus direitos e do que lhe foi pago, sendo de parecer de sua própria chefia, determinar correção do valor do benefício, proceder os acertos de valores, bem como o respectivo pagamento, o que não se concretizou até esta data, restando a autora, como única alternativa para revisão e percepção de seus direitos, recorrer ao judiciário; Em resumo a requerente teve duplo prejuízo: 1) pela concessão da pensão em atraso que o ocorreu em 06/92, quando deveria ter sido desde 08/90, portanto, tem direito as pensões desde o óbito do instituidor, até a data em que se concedeu o benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais; 2) o valor que vem lhe sendo pago, não corresponde o que lhe é de direito, já que à pessoa de ..., através do benefício n° ..., com que divide a pensão, foi concedido em ... o valor de renda mensal de Cr$ ..., isto é, 20 (vinte) salários mínimos, critério que não foi obedecido em relação a requerente, ocasionado diferenças significativas, as quais também deverão ser corrigidos monetariamente, acrescidas de juros legais; Aliás, quanto a correção monetária sobre benefícios previdenciários em atraso. O EX-TRF, para por fim a qualquer dúvida, editou a Súmula 71, ainda em vigor: "Súmula 71 - Correção Monetária - Benefícios Previdenciários em Atraso. A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação." A ré cobra de seus devedores créditos com juros, correção monetária e multa, incidentes desde a data do devido pagamento. Da mesma forma, a ora requerente credora, deve receber seus créditos devidamente corrigidos desde a data do evento, fazendo eficaz o princípio de equidade; Aliás, aplicando-se
