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TFR, IMPRESCRITIBILIDADE - QÜINQÜÊNIO, Rel. Geraldo Fonteles

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Relator: Geraldo Fonteles.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

APOSENTADORIA — IMPRESCRITIBILIDADE - QÜINQÜÊNIO

Recurso
Tribunal
TFR
Relator
Geraldo Fonteles

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ... Objeto:CONTRA-RAZÕES ..., já qualificados nos autos de nº ..., da AÇÃO ORDINÁRIA que movem nesta Vara contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seus procuradores firmatários, face a contestação apresentada pela Autarquia-Ré, vêm aos autos para contraditar a referida peça, na forma abaixo: A Autarquia-Ré, em peça contestatória, não comprovou a legalidade do procedimento administrativo que, aplicado ao cálculo da renda mensal inicial e aos reajustamentos dos benefícios, provocou uma significativa e progressiva redução nos valores pagos mensalmente aos Autores. Inobstante a total improcedência dos parcos argumentos apresentados pelo Instituto, os mesmos são adiante destacados e contraditados através do presente petitório, na forma adiante: 01. QUANTO À PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A Autarquia-Ré, argüiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício dos Autores. A presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que, não estão os Autores postulando mais do que a Lei lhes assegura. Vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade das mensalidades não reclamadas no prazo de cinco anos, o que, aliás, foi ressalvado pelos próprios Autores, na letra ... do item "... DO PEDIDO", da inicial. O art. 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, reproduzindo o art. 98 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), quanto à prescrição dos benefícios previdenciários estabelece: "Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos Ausentes." Pedem os Autores simplesmente que o Instituto, no cálculo da renda mensal inicial e nos reajustamentos dos benefício s, obedeça à legislação vigente. Para tanto, a aposentadoria dos Autores deverá ser recalculada desde sua concessão, pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Elucidativos são os acórdãos a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - PRESCRIÇÃO. 1 - Imprescritível o direito à pensão, dado o seu caráter alimentar. Prescrevem apenas as prestações vencidas dentro do qüinqüênio legal. 2 - Apelação a que se nega provimento". (AC. nº 116.076 - RJ - Rel. Min. Geraldo Fonteles - "in" DJU de 23/10/86 - pág. 20.177). "PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO. 1 - O Direito ao benefício é imprescritível. Contudo, prescrevem as prestações não reclamadas em cinco anos contados da data em que se tornaram devidas. 2 - Recurso provido". (AC. nº 115.412 - RS - Rel. Min. Costa Lima - Apelante: Alfredo V. Ramos - Apelado: INPS - "in" DJU de 23/10/86 - pág. 20.165). "PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO REJEITADA. É sabido que os benefícios decorrentes de Leis protetativas e que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo. Somente as parcelas são atingidas pelo qüinqüênio legal. ... (omissis). (AC. nº 68.474 - Rel. Min. Evandro Gueiros Leite "in" DJU de 19/11/81). Em decorrência das decisões reiteradas, o extinto e sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos (TFR) aprovou o seguinte enunciado da Súmula no 163: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". "Inócua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus os Autores a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação qüinqüenal, quando da propositura da presente ação". 02. QUANTO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES PE LA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN: Alega, a Autarquia que os índices aplicados para a correção dos salários-de-contribuição são aqueles estabelecidos pela legislação pertinente. Sem procedência a alegação da Ré. A atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, na verdade deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária vigentes à época da concessão da aposentadoria, ou seja, a ORTN/OTN. Aliás, não é demais salientar que o pedido dos Autores encontra amparo em pacífico entendimento jurisprudencial, tanto assim que a matéria ensejou a ediçã