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STF, AUMENTO DE ALÍQUOTA - RECEITA BRUTA - FATURAMENTO - CUMULATIVIDADE - CONTRIBUIÇÃO RURAL - ART. 195/CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

ART. 154/CF — AUMENTO DE ALÍQUOTA - RECEITA BRUTA - FATURAMENTO - CUMULATIVIDADE - CONTRIBUIÇÃO RURAL - ART. 195/CF

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

EXMO SR. DR. JUIZ DA ... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ... ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede em ..., inscrita no CGC/MF sob o n° ... e ... pessoa jurídica de direito privado, com sede em ..., inscrita no CGC/MF sob o nº ..., vêm por meio desta, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra o CHEFE DA ARRECADAÇÃO DO INSS EM ..., ou quem faça as suas vezes no exercício da coação impugnada, o que faz com base no art. 1° e seguintes da Lei 1.533/51, art. 5°, inciso LXIX da Constituição Federal em vigor, e pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: As Impetrantes são pessoas jurídicas empregadoras atuantes na atividade agro-industrial, que tem parte de sua produção decorrente de atividade rural, bem como industrializa a sua própria produção rural, e como tal, face ao disposto no art. 25 da Lei n° 8.870 de 15 de abril de 1.994, ficaram sujeitas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a Receita Bruta, a uma alíquota de 2,7% sobre a comercialização de sua produção, bem como sobre estimativa de sua produção rural, quanto à industrialização pela própria empresa de sua produção rural. Acontece que tal exigência é flagrantemente inconstitucional e não pode prevalecer num país que se diz regrado pelo Estado de Direito, o que será a seguir demonstrado: O DIREITO Na data de 16 de abril de 1.994, foi publicada a Lei 8.870, cuja principal missão foi efetuar alterações na legislação previdenciária, dentre elas a substituição da exação contida do art. 22 da Lei 8.212/91. Tal é a integra deste dispositivo: "Art. 22. - A contribuição prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de junho de 1.991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa ser a seguinte: I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiam ento da complementação das prestações por acidente de trabalho." "Parágrafo 1° - O disposto no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1.991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR." "Parágrafo 2° - O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado." O parágrafo 3° do mesmo artigo 22 está assim redigido: "Parágrafo 3° - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos parágrafos 3° e 4° do art. 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1.991, com a redação dada pela Lei 8.540, de 22 de dezembro de 1.992." Tais parágrafos definem o que integra a produção rural e a forma de apuração de sua base de cálculo. O parágrafo 4° tem a seguinte redação: "Parágrafo 4° - O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do parágrafo 2° e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor." A contribuição mencionada no caput do art. 25 da Lei 8.870/94 é a antiga contribuição incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços, nos precisos termos do art. 22, incisos I e II. Acontece que sobre a base de cálculo RECEITA BRUTA, que confunde-se com a figura denominada FATURAMENTO, nos precisos termos do inciso I, do art. 195 do Texto Constitucional em vigor, identidade esta confirmada pelo STF quando do julgamento do art. 28 da Lei 7.738/89, que redisciplinou o FINSOCIAL para as prestadoras de serviços, já existe contribuição social denominada COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70/92. A vista desta já utilizada base de cálculo constitucionalmente definida como matriz constitucional para a criação de contribuições sociais, e bem das outras existentes sobre o lucro e a folha de salários, outras contribuições sociais somente poderiam ser criadas através do permissivo constitucional do parágrafo 4° do art. 195, que faz remissão ao inciso I do art. 1