PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTE DO TRABALHO — CARÊNCIA DE AÇÃO - REAJUSTE SALARIAL - LEI 8.213/91 - LEI 6.367/76 - ART. 109/CF, I
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ... Autos n° ... Autora: ... INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ..., autarquia federal, com endereço na Rua ... n.º ..., nesta ..., onde recebe intimações, vem perante V. Ex.a, apresentar a sua CONTESTAÇÃO , nos seguintes termos: 1. Cuida-se de ação revisional de pensão acidentária na qual se objetiva a fixação do seu valor em 100% do salário percebido pelo ex-segurado no dia do acidente, cujo presente que seja reajustado pelos mesmos índices dos reajustes dos salários da categoria a que pertencia o falecido, estabelecido em Convenção Coletiva do Trabalho. 2. PRELIMINARMENTE: 2.1. Incompetência absoluta: Em se tratando de matéria acidentária, regida pela então Lei 6.367, de 19.10.76 (L.A.T.), nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal a competência, com exclusão de qualquer outra, é da justiça ordinária estadual, mesmo que no foro do domicílio do autor seja sede de Vara do Juízo Federal. ASSIM, requer-se a V. Ex.a se digne declarar a incompetência dessa Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.2. Carência de ação: A pretensão da autora em ver o seu benefício ser reajustado pelos mesmos índices do salário dos ativos da categoria profissional a que pertencia o seu finado marido, é juridicamente impossível, face o que estabelecia o art. 5° caput., da Lei 6.367, de 19.10.76: "Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS ...:" (grifamos). A atual Lei, 8.213/91, art. 45, II, prevê o INPC para os reajustamentos dos benefícios. Conseqüentemente, o pedido da autora em ver o valor de sua pensão ser reajustada pelos índices previstos em CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO, é juridicamente impossível, tendo a proibição legal. Dessa forma, requer-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ser a improcedente a aç ão. 3. NO MÉRITO: O valor da pensão é calculada segundo os salários de contribuição fornecidos pela empresa ao Instituto. A Comunicação do Acidente, feita pela empregadora, da qual consta o salário de contribuição, na fase probatória será exibido pelo INSS, para o fim de se afastar qualquer dúvida quanto ao valor inicial da pensão. Os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal/88, não são alcançados pela norma contida no art. 58, caput, do Ato das Disposições Constituições Transitórias, cujo dispositivo dispõe: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo em número de salários mínimos, que tenham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios, referidos no artigo seguinte."(grifamos). Do texto transcrito conclui-se: a) para os benefícios em manutenção em 05.10.88, seriam corrigidos pelo salário mínimo até nova regulamentação de reajustamento, hoje Lei 8.213, de 14 de julho/1991. b) Os benefícios concedidos após 05/10/88, seriam reajustados nos termos da legislação previdenciária, ou seja, segundo os índices da política salarial (e não do salário mínimo), até a criação dos novos planos de custeio e de benefício (Leis 8212 e 8213/91, respectivamente). A Lei 8.213/91 ao entrar em vigor estabeleceu critério único para a sistemática de reajustes. Segundo a Lei mencionada, os benefícios foram e continuarão a ser reajustados da seguinte forma: A partir de 1° de março/91 até 31/08/91 no percentual de 54,06%, na forma do art. 146 da mesma Lei que determinou observância à Lei 8.178/91 (abono). A contar de 1° de setembro de 1991, segundo as regras do art. 41, II (Lei 8.213), ou seja, pelos índices do INPC, calculado pelo IBGE, com base na cesta básica. Os reajustamentos dos benefícios, a cima de tudo, dependem da fonte de custeio, consoante determina os artigos 195 S 5° e 167, II, ambos da Constituição Federal. O artigo 5° da mesma Carta Magna, veda a vinculação do salário mínimo para o fim da atualização dos benefícios, ao dispor: "Art. 5° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: VI - salário mínimo, fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim." Com efeito, falece direito à autora, pois que o requerido à autora, pois que o requerido vem procedendo a atualização de sua pensão pelos índices e critérios defin
