CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 47 DO ADCT — OBSTÁCULO CAUSADO PELO JUDICIÁRIO - INADMISSIBILIDADE DE SE ALEGAR DECADÊNCIA DO DIREITO
- Recurso
- RE 130.781
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pretensão do recorrente é a de ver reconhecida a decadência, considerando que o depósito fora feito após decorrido o prazo a que se refere o art. 47, § 3º, inc. I, do ADCT, que subordinou a isenção da correção monetária ao seguinte: "se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da CF". - Verifica-se que o autor ajuizou, em 29.12.1988, a ação consignatória para pagamento do empréstimo contraído junto à instituição financeira recorrente, em face da resistência desta em receber o débito administrativamente, sem a correção monetária. - O Juiz de primeiro grau designou o dia 27.02.1989 para o recebimento da importância consignada, ou o depósito da mesma. - Ora, o retardamento na efetivação do depósito, só ocorrido após o termo final referido na norma transitória, não é imputável ao devedor, mas decorrente de obstáculo judicial. - Esta Turma, em várias ocasiões, decidiu que o requerimento oportuno da consignatória obsta a decadência do direito, se ficou caracterizado que a demora na efetivação do depósito liberatório decorreu não de negligência do devedor, mas sim de obstáculo criado pela aparelhagem judiciária: RE 130.781, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 27.09.1991; RE 135.411, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07.05.1993; RE 136.207, de que fui relator, DJ 30.04.1992. - No tocante ao outro tópico do recurso - concernente à natureza do empréstimo - o quadro revelado pelo julgado impug nado, que levou à conclusão de que o empréstimo atendia aos requisitos do texto constitucional para a concessão da isenção da correção monetária, circunscrevendo-se ao terreno dos fatos, pois não prescinde da reapreciação dos elementos probatórios para concluir se foram bem ou mal interpretados pelo aresto, não cabe ser atacado na via recursal extraordinária, em face do óbice da Súm. 279. - Assim, em face do exposto e à vista da jurisprudência da Corte, não conheço do recurso. Ac. de 10-05-1996 DJ 30-08-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - Pág. 222 EMFOR 611 EMENTA: - É insíto na "actio" consignatória que a oferta deve corresponder à obrigação assumida, representando justa causa de recusa a proposta de pagamento em quantia inferior à efetivamente pactuada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ora, doutrina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, que "A consignação é restrita aos casos de pagamento. Exclui-se, assim, de seu âmbito, qualquer matéria de outra natureza. Ela não comporta, pois, discussão sobre infração contratual ou legal, nem controvérsia sobre a substância da obrigação. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 974). Não é possível, por conseguinte, através da ação, consignatória, questionar-se sobre o "quantum" devido; o meio é impróprio sempre que se trate de débito ilíquido e incerto" ("Curso de Direito Civil", 4º vol., 10ª ed., pág. 276). - ................ - A jurisprudência, por sua vez, tem orientado ser incabível a ação aforada quando o depósito não for integral (JC 37/324; e 43/64 e 253), inadmitindo ainda, tal demanda, se houver discussão em torno da substância da obrigação (JC 23/24-92; 44/81; 47/229; e 48/99), tampouco aceitável se dúvida existir acerca da validade de cláusulas do contrato (JC 22/319), condições essas evidenciadas na "actio". Ac. de 14-03-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 159 N. da Red.: V. art. 899 do Código de Processo Civil. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Tratando-se de consignação em pagamento, aforada com intuito de solver débito relativo a contrato de financiamento rural (art. 47 do ADCT), ajuizada no prazo estabelecido pela norma transitória, não há que falar em decadência do direito, visto que a demora na efetivação do depósito decorreu de obstáculo criado pela máquina judiciária e não pela negligência do devedor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
