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STJ, Apelação 289.569-0/00, Rel. ISMERALDO FARIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 289.569-0/00. Relator: ISMERALDO FARIAS.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

QUANDO SE LEGITIMA NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL

Recurso
Apelação 289.569-0/00
Tribunal
STJ
Relator
ISMERALDO FARIAS

Resumo do acórdão

- O art. 934 do CC considera válido o pagamento feito ao credor ou a seu representante. E, na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "o representante, que alguns escritores consideram como um terceiro, mas que na verdade não o é pela sua própria condição de "alter ego" do credor, tanto pode ser o mandatário regularmente constituído, com poderes especiais para receber e quitar (representação convencional); como o gestor de negócios (representação oficiosa); como o representante que a lei põe à frente dos interesses do credor (representação legal)." (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., II, pág. 117). - ......................................... - Tratava-se, pois, de representação convencional com poderes para receber e dar quitação, de modo a satisfazer plenamente o objetivo restrito da consignatória. Por outro lado, se o único endereço certo era o do representante, por se tratar de réu ausente, em endereço conhecido, a citação tal como realizada foi mais benéfica ao locador do que seria a citação edital. Aplicam-se, pois, à hipótese os arts. 934 do Cód. Civil e 215, parágrafo 1º, do CPC, já que a ação nasceu de ato praticado pela administradora que "como representante da credora, participando da relação obrigacional, está legitimada a participar também da relação processual e figurar no pólo passivo da mesma relação". (RJTJESP, 634, pág. 166; no mesmo sentido RT 656, pág. 96 e RT 164/165). Ac. de 01-12-1993 Rev. do Sup. Tribuna l de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 375 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 289.569-0/00 Tr. Alçada São Paulo - 5ª C., Relator Juiz ISMERALDO FARIAS, ac. de 24-4-1990 e Apelação nº 19.378, Tr. Justiça Santa Catarina - 1ª C., Relator Desembargador NAPOLEÃO AMARANTE, ac. de 28-4-83. ("EMFOR", Nº 521 e 424, respectivamente). EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 274.675-6, Tr. Alçada São Paulo - 2ª C., Relator Juiz BATISTA LOPES: Ementa: "É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento de aluguel o administrador do imóvel do locador, pois é mero representante deste, e não titular da relação obrigacional". ("EMFOR", Nº 525). EMFOR 549 EMENTA: - É competente para apreciação da ação de consignação em pagamento sobre mensalidade escolar o juiz estadual, pois a matéria não está disciplinada na lei de diretrizes e bases da Educação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... "O meu voto é pela competência do Juízo Estadual, aliás, de acordo com precedentes não só desta Corte - no parecer da douta Subprocuradoria há um precedente da 1º Seção, Relator e Eminente Ministro MIGUEL FERRANTE; mas eu tenho por competente esta Seção, pois não se trata de questão relativa a ensino superior, hipótese em que solução seria outra - como do extinto T.F.R. - A questão não diz respeito a matéria pertinente à lei de diretrizes de bases. Ac. de 28-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/425 EMFOR 514

Ementa

Tratando-se de consignatória que teve origem na recusa, sem justo motivo, da representante do locador - a mesma que assinara o contrato de locação e vinha recebendo os aluguéis - e estando o locador ausente, sem endereço conhecido, cabível a ação de consignação contra a administradora (arts. 943 do Código Civil e 235, parágrafo 1º, do CPC), já que, nessa hipótese, legitimada estava esta última a figurar no pólo passivo da relação processual.

Nota da redação

RT