EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, JUSTIÇA ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

COMPETÊNCIA — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O meu voto é pela competência do Juízo Estadual, aliás, de acordo com precedentes não só desta Corte - no parecer da douta Subprocuradoria há um precedente da 1ª Seção. Relator o Eminente Ministro MIGUEL FERRANTE mas eu tenho por competente esta Seção, pois não se trata de questão relativa a ensino superior, hipótese em que solução seria outra - como do extinto T.F.R. - A questão não diz respeito a matéria pertinente à lei de diretrizes de base. - O meu voto por isso, é pela competência do Juiz Estadual. Ac. de 14-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/438 EMFOR 515 EMENTA: - A mora do devedor não elide a possibilidade da consignação em pagamento, desde que o credor não tenha extraído da "mora debitoris" os efeitos que ela em tese comporta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Indiscutível o atraso quanto ao pagamento das prestações referentes ao financiamento feito, pelo SFH, desde dezembro de 1991. - Mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1939, tormentosa era a questão de se saber até quando se poderia aviar a ação consignatória, com o objetivo de se liberar de determinada obrigação. - A questão, todavia, encontrou tranqüilidade, na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que, mesmo configurada a mora do devedor, desde que o credor não tenha extraído da "mora debitoris" os efeitos jurídicos, comporta, em tese, a consignatória. - É que, adverte o festejado jurista ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Com. ao CPC, For., v. VIII, Tomo III, fl. 81): "... a "mora debitoris", só por si, não impede em caso algum a propositura da ação consignatória, porque esta tanto pode destinar-se à prevenção da mora como à sua emenda". - Aliás, "Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação. A consignação pode abranger inclusive os casos de "mora debitoris", pois servirá para purgá-la. Ocorrida a mora do credor, irrelevante a questão do tempo, pela permanência na recusa" (RSTJ, 11/319, "apud" THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e Legislação Processual em Vigor, 25ª ed., Malheiros, ..., verbete nº 1b., art. 890). - Além do mais, é cediço que: "Nem mesmo a mora do devedor já configurada afasta a possibilidade da consignação se ainda não produziu consequências irreversíveis. O que importa é que o credor não haja extraído da "mora debitoris" os efeitos jurídicos que ela em tese comporta. Os efeitos que a mora gera, mesmo a mora "ex re", não são assim automáticos e necessários..." (RT, 66 4/149). - Tenho, assim, que sob esse prisma - débito há muitos meses - não se justifica o indeferimento da inicial. Ac. de 16-03-1995 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 156 EMFOR 569 EMENTA: - Em ação de consignação em pagamento de aluguel de imóvel sujeito à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991), a não efetivação e a intempestividade dos depósitos das prestações vincendas no curso da demanda caracterizam a mora intercorrente, cujo consectário é a improcedência da ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A preliminar suscitada pela apelante, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, padece de fomento jurídico. - Argumenta que sendo o objeto da consignatória a efetivação dos depósitos e estes não tendo sido feito, não se pode examinar o mérito da causa, posto que a hipótese passa a ser de extinção do processo, sem julgamento do mérito. - O art. 267 do Código de Processo Civil alinha os casos que provocam a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Dentre eles, não se arrola o motivo argüido pela recorrente. - Neste sentido, é assente a jurisprudência pátria: "A extinção do processo sem a apreciação do mérito só tem lugar quando ocorre uma das hipóteses previstas no elenco do art. 267 do CPC. Satisfeitos os pressupostos processuais e presentes as condições abstratas da ação é de se levar o processo ao fim para conceder a prestação jurisdicional pela procedência ou improcedência (Ac. unân da 6ª Câm. do TACivRJ de 4.3.86, na apel. 36.623, rel. juiz MAURO JUNQUEIRA BASTOS)." - "Código de Processo Civil Anotado," ALEXANDRE DE PAULA, vol. I, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1992, pág. 1055. - Rejeita-se, pois, a preliminar. - No mérito, assiste razão à apelante. - Trata-se de ação de consignação em pagamento de aluguéis de imóvel sujeita às normas da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que fora julgada procedente. - A sentença merece reforma. - Durante o curso da lide, a autora-apelada procedeu, apenas, aos depósitos relativos aos meses de julho a dezembro d

Ementa

É competente para apreciar a ação de consignação em pagamento sobre mensalidade escolar o juiz estadual, pois a matéria não está disciplinada na lei de diretrizes e bases da Educação.

Nota da redação

RT