CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COMPETÊNCIA — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O meu voto é pela competência do Juízo Estadual, aliás, de acordo com precedentes não só desta Corte - no parecer da douta Subprocuradoria há um precedente da 1ª Seção. Relator o Eminente Ministro MIGUEL FERRANTE mas eu tenho por competente esta Seção, pois não se trata de questão relativa a ensino superior, hipótese em que solução seria outra - como do extinto T.F.R. - A questão não diz respeito a matéria pertinente à lei de diretrizes de base. - O meu voto por isso, é pela competência do Juiz Estadual. Ac. de 14-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/438 EMFOR 515 EMENTA: - A mora do devedor não elide a possibilidade da consignação em pagamento, desde que o credor não tenha extraído da "mora debitoris" os efeitos que ela em tese comporta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Indiscutível o atraso quanto ao pagamento das prestações referentes ao financiamento feito, pelo SFH, desde dezembro de 1991. - Mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1939, tormentosa era a questão de se saber até quando se poderia aviar a ação consignatória, com o objetivo de se liberar de determinada obrigação. - A questão, todavia, encontrou tranqüilidade, na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que, mesmo configurada a mora do devedor, desde que o credor não tenha extraído da "mora debitoris" os efeitos jurídicos, comporta, em tese, a consignatória. - É que, adverte o festejado jurista ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Com. ao CPC, For., v. VIII, Tomo III, fl. 81): "... a "mora debitoris", só por si, não impede em caso algum a propositura da ação consignatória, porque esta tanto pode destinar-se à prevenção da mora como à sua emenda". - Aliás, "Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação. A consignação pode abranger inclusive os casos de "mora debitoris", pois servirá para purgá-la. Ocorrida a mora do credor, irrelevante a questão do tempo, pela permanência na recusa" (RSTJ, 11/319, "apud" THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e Legislação Processual em Vigor, 25ª ed., Malheiros, ..., verbete nº 1b., art. 890). - Além do mais, é cediço que: "Nem mesmo a mora do devedor já configurada afasta a possibilidade da consignação se ainda não produziu consequências irreversíveis. O que importa é que o credor não haja extraído da "mora debitoris" os efeitos jurídicos que ela em tese comporta. Os efeitos que a mora gera, mesmo a mora "ex re", não são assim automáticos e necessários..." (RT, 66 4/149). - Tenho, assim, que sob esse prisma - débito há muitos meses - não se justifica o indeferimento da inicial. Ac. de 16-03-1995 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 156 EMFOR 569 EMENTA: - Em ação de consignação em pagamento de aluguel de imóvel sujeito à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991), a não efetivação e a intempestividade dos depósitos das prestações vincendas no curso da demanda caracterizam a mora intercorrente, cujo consectário é a improcedência da ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A preliminar suscitada pela apelante, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, padece de fomento jurídico. - Argumenta que sendo o objeto da consignatória a efetivação dos depósitos e estes não tendo sido feito, não se pode examinar o mérito da causa, posto que a hipótese passa a ser de extinção do processo, sem julgamento do mérito. - O art. 267 do Código de Processo Civil alinha os casos que provocam a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Dentre eles, não se arrola o motivo argüido pela recorrente. - Neste sentido, é assente a jurisprudência pátria: "A extinção do processo sem a apreciação do mérito só tem lugar quando ocorre uma das hipóteses previstas no elenco do art. 267 do CPC. Satisfeitos os pressupostos processuais e presentes as condições abstratas da ação é de se levar o processo ao fim para conceder a prestação jurisdicional pela procedência ou improcedência (Ac. unân da 6ª Câm. do TACivRJ de 4.3.86, na apel. 36.623, rel. juiz MAURO JUNQUEIRA BASTOS)." - "Código de Processo Civil Anotado," ALEXANDRE DE PAULA, vol. I, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1992, pág. 1055. - Rejeita-se, pois, a preliminar. - No mérito, assiste razão à apelante. - Trata-se de ação de consignação em pagamento de aluguéis de imóvel sujeita às normas da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que fora julgada procedente. - A sentença merece reforma. - Durante o curso da lide, a autora-apelada procedeu, apenas, aos depósitos relativos aos meses de julho a dezembro d
Ementa
É competente para apreciar a ação de consignação em pagamento sobre mensalidade escolar o juiz estadual, pois a matéria não está disciplinada na lei de diretrizes e bases da Educação.
Nota da redação
RT
