CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MORA INTERCORRENTE — QUANDO OCORRE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- AMAURY ARRUDA
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de consignação em pagamento de aluguéis de imóvel sujeito às normas da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que fora julgada improcedente porque, depositadas prestações vencidas em março, abril e maio de 1994, deixou a autora de comprovar o depósito dos meses subsequentes e no curso da lide. - Cumpre, de logo observar, que o depósito inicial deveria efetuar-se, no prazo de vinte e quatro horas, quando determinada a citação do réu, a teor do art. 67, II, daquele diploma legal, o que não requereu o autor nem determinou a ilustre Juíza, ambos demonstrando desconhecer aquela norma. - Fez-se, entretanto, o depósito dos três primeiros meses do aluguel, depois de realizada a audiência desnecessária ... . - As demais prestações não foram comprovadas tivessem sido depositadas, porque os respectivos recibos não vieram aos autos nem expedidas guias com aquele escopo, por isso que julgada improcedente a ação. - Neste estágio recursal, a apelante apresenta aqueles recibos, serodiamente, portanto, nos quais se verifica que feitos também a destempo, eis que o vencimento da obrigação é no dia 5 de cada mês, segundo as cláusulas VI e XIV do contrato ..., e eles ocorreram em 11, 12, 13 e 14 ... . - Inegável a mora intercorrente porque as prestações que se venceram no curso da lide foram irregularmente depositadas e fora do prazo legal (art. 67, III, da Lei 8.245/91), outra não podendo ser a solução do litígio, senão julgada improcedente a ação. - Ante estes fundamentos, nega-se provimento ao recurso de apelação. Ac. de 29- 05-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.560 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 56.234 - Tr. Alçada Rio de Janeiro - 7ª C., Relator: Juiz AMAURY ARRUDA, Ac. de 8-4-1987. ("EMFOR", Nº 468). EMFOR 560 EMENTA: - O depósito das obrigações vincendas, nos termos do art. 892 do CPC, constitui faculdade do consignante, e portanto a sua falta não pode conduzir à improcedência da consignatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Tenho por inaceitável a arguição de mora intercorrente já que os pequenos retardos de alguns depósitos que se seguiram ao inicial decorreram de percalços do procedimento. - Demais disso, cumpre frisar que o depósito das prestações vincendas, como deflui do teor do art. 892 do CPC, constitui mera faculdade do consignante. - Daí resulta que mesmo admitida a ocorrência de atraso na feitura dos depósitos subsequentes, essa circunstância, por si só não teria a força de conduzir à improcedência da consignatória, o que somente seria possível, "in casu", se não comprovada a recusa injusta. - À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 08-04-1987 Arquivo do Ementário Forense, TA/782 EMFOR 468
Ementa
Em ação de consignação em pagamento de aluguel de imóvel sujeito à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991), não comprovados os depósitos das prestações vencidas no curso da demanda e, na fase recursal, trazidos aos autos com indicação de que feitos a destempo, ocorre mora intercorrente, por isso que julgada improcedente.
