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REsp 18.550-0-, EMBARGOS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ART. 47/CPC - CITAÇÃO DOS ARREMATANTES - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INÉPCIA DA INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 18.550-0-.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

ARREMATAÇÃO — EMBARGOS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ART. 47/CPC - CITAÇÃO DOS ARREMATANTES - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INÉPCIA DA INICIAL

Recurso
REsp 18.550-0-
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .........../.... Autos n.º ..../.... - Apenso autos n.ºs ...../... e ...../.... ............... e s/m., e ................ e s/m., já anteriormente qualificados nos autos de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO que lhe movem ............. e outros, vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que fazem nos termos que se seguem: 01 - ESCORÇO DA PRETENSÃO Trazendo diversos argumentos, no sentido de que são possuidores do imóvel arrematado há diversos anos e que por tal, não poderia ter sido o mesmo levado à hasta pública, requerem a providência de declaração de nulidade do processo de "alienação judicial". Fundamentam seu pedido, basicamente, no fato de não ter sido citada do pedido a companheira do Autor/Varão, de que a intimação do leilão foi feita erroneamente, e de que o preço auferido na arrematação teria sido vil. Por fim, pedem a citação dos arrematantes, o que não foi deferido de pronto. 02 - DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Antes de analisar a questão propriamente dita, é de se argumentar que nos embargos à arrematação deve haver, necessariamente, a participação, no pólo passivo, dos arrematantes. Tal participação não é meramente permitida, mas trata-se de imperativo legal, decorrente do disposto no artigo 47 do CPC, eis que, no caso, devido à relação jurídica, o juiz deverá decidir a lide de forma uniforme para todas as partes. Este entendimento é adotado pelos nossos tribunais, como facilmente se constata nos seguintes julgados: REsp. 18.550-0-SP, DJU 22.11.93; RSTJ 36/295; RT 610/136. Não fosse só isso, os Autores já se posicionaram favoravelmente à necessidade do litisconsórcio, tendo expressamente requerido a citação dos arrematantes às fls. ..... dos autos, no item ... do pedido feito na inicial dos embargos. Sendo assim, requer seja determinado aos Embargantes a citação dos Srs. ............. e ............, no prazo por Vossa Excelência assinado, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC. 03 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA A fim de que se ordene o processo, dentro dos parâmetros que juridicamente norteiam a lide civil, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores ............., .................., ................., .............., .............., ................, ................ e ................ Os referidos não têm qualquer interesse jurídico no resultado da demanda, eis que não são, nem nunca foram, proprietários ou possuidores do imóvel arrematado. Sua relação com o bem, como já esclareceu esse MM. Juízo, nos autos apensos de Embargos de Terceiros, às suas fls. ....., é puramente em função de união estável e de filiação com o proprietário do imóvel. Sendo assim, não são verdadeiramente detentores do direito de posse, mas somente a exercem em nome e por conta do Sr. .................. Desta forma, por inexistir interesse jurídico próprio dos referidos Autores, requer sua exclusão da lide, extinguindo o processo em relação a eles, com as devidas cominações legais em custas, despesas processuais e honorários de advogado. 03 - NOVAMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA Igualmente, há que se estabelecer a ilegitimidade ativa dos autores ......................, diante do disposto no artigo 746 do CPC. O referido artigo trata dos embargos à arrematação, estabelecendo que a legitimidade ativa cabe ao "devedor". Como no caso não há que se falar em devedor, coisa que será objeto de preliminar adiante oferecida, não há legitimidade ativa dos Autores supra mencionados. Se a pretensão fosse estender o significado do termo "devedor", utilizado no texto legal, é natural que ele abrangeria, tão somente, os interessados diretos, como os proprietários do imóvel levado à hasta pública. No caso concreto, no entanto, como já se mencionou no item anterior, não há qualquer relação de propriedade, e mesmo de posse, entre os Embargantes acima declin ados e o imóvel objeto da arrematação. Julgando questão similar, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, já decidiu que " O terceiro não tem legitimação para opor embargos à arrematação" (CPC Anotado, Theotonio Negrão, 27.ª edição, em. Art.746: 1ª) Sendo assim, são eles partes ilegítimas para compor o pólo ativo da relação, devendo, com todo o respeito, Vossa Excelência extinguir o feito, condenando-os em custas, despesas processuais e extra e em honorários de advogado. 04 - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É inepta a petição inicial, eis que é impossível o pedido

Nota da redação

RT