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STJ, REsp 16.826-0-, COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - SIMPLES ESCLARECIMENTOS - NOVA DILIGÊNCIA - ART. 19/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 16.826-0-.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

PERITO — COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - SIMPLES ESCLARECIMENTOS - NOVA DILIGÊNCIA - ART. 19/CPC

Recurso
REsp 16.826-0-
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ......... ...................., já devidamente qualificado nos autos sob Nº ........, através de sua advogada adiante assinada, vem, respeitosamente, manifestar-se sobre o despacho de fls. ........., expondo e requerendo o seguinte: 1. No referido despacho, Vossa Excelência determinou a complementação de honorários periciais em virtude dos novos quesitos respondidos pelo Sr. Perito. Determinou ainda que o depósito fosse feito pela autora, no prazo de cinco dias. 2. Ocorre, porém, que os quesitos apresentados posteriormente pela autora foram apenas ..... e ainda assim de simples esclarecimento. Com efeito os quesitos formulados às fls. ..... referiram-se àquilo que já constara do laudo e, portanto, já havia sido objeto de exame por parte do Sr. Perito. Assim, não havia motivo para complementação da verba honorária. 3. Por outro lado, a requerida apresentou ... (.......) quesitos às fls. ......... e mais .... (....) quesitos às fls. ..... Destaque-se que nem todos eles foram de simples esclarecimentos, o que obrigou o Sr. Perito a realizar novas diligências no local vistoriado. Tais supostos "esclarecimentos" equipararam-se, na verdade, a uma segunda perícia, solicitada pela ré. 4. Diante disto, é possível concluir que foi a empresa requerida quem deu causa a essas novas despesas periciais. Assim, nos termos do que estabelece o art. 19 do Código de Processo Civil, a ela recai o ônus de arcar com os custos das novas diligências. Vale transcrever: "Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença ". 5. Ao analisar o mencionado dispositivo legal, assim como o art. 33 do mesmo diploma processual, o STJ já se pronunciou em precedente que analogicamente pode ser aplicado à espécie: "Se a nova perícia é requerida por uma das partes, a ela incumbe adiantar o pagamento correspondente às despesas e à remuneração provisória do 'expert' (arts. 19 e 33 do CPC)"l. 6. Em face do exposto, e levando-se em consideração que foi a ré quem deu causa a essas novas despesas, respeitosamente, requer-se a reconsideração da decisão de fls. ...., a fim de se determinar que a própria requerida efetue o depósito dos honorários complementares. N. Termos, P. Deferimento. .........., .... de .......... de ....... ...................... Advogada 1 STJ - 4º Turma - REsp. 16.826-0-SP - Rei. Mm. BARROS MONTEIRO - DJU 30.11.92, p. 22.619, apud Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processo uni em vigor, 30ª. ed, São Paulo: Saraiva, 1999, nota 5b ao art. 33, p. 135. ...