CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
UTILIZAÇÃO DA TABELA DO DIA DO SORTEIO PARA DETERMINAR O VALOR DO BEM — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A perícia mandada realizar para o fim de apontar o saldo devedor em aberto e, em decorrência dele, o valor do equivalente em dinheiro, a cargo da ré, tomou por base o valor do bem segundo a tabela aprovada pelo fabricante ou órgão público competente, vigente na data da assembléia do mês, na praça onde foi entregue o bem objeto, exatamente como escrito na cláusula V, letra b, do contrato padrão (f.). - Ocorre que ao valor ajustado segundo a tabela do fabricante ou do órgão competente pode vir a contrapor-se o valor efetivo de mercado do bem, a que o próprio grupo acaba por ajustar-se, na medida em que o veículo pode, circunstancialmente, não vir, ou não poder vir, a ser adquirido segundo o preço do dia da assembléia, mas por outro, seja em razão da demora, seja por imposição das leis de mercado. - Em conseqüência disso, pode ter-se apresentado, como se deu no caso, a situação concreta de o veículo ser de fato adquirido por preço diverso, não por opção do consorciado, que não queria pagar mais ou menos do que se obrigou, mas porque a aquisição do bem previsto no plano obriga o consórcio a desembolso diverso do ajustado. - Esse desembolso é realizado não à conta do consorciado, individualmente considerado, mas à conta do grupo, que arca com o rateio correspondente na exata proporção das respectivas cotas, no percentual estabelecido no contrato padrão (f.). - Proceder de modo diferente obrigaria, de duas uma, impor ao consorciado o ônus da diferença no preço da aquisição que deve ser rateado entre todos, ou a escolha de bem de menor valo r, em descompasso, então, com o que vinha pagando. Em qualquer dessas situações, o consorciado estaria compelido à diminuição de seu patrimônio, em favor dos demais componentes do grupo. - Por outra parte, compelir o consórcio ao pagamento de preço maior, só para beneficiar um consorciado, implicaria o enriquecimento sem causa deste último, em prejuízo dos outros. - Mas, se todos são atingidos por circunstâncias econômicas de momento, e obrigados a aquisição do mesmo bem, mas por preço diverso do inicialmente previsto na data do sorteio (em virtude da falta de oferta do bem, por exemplo, a obrigar compra posterior, com maior preço), esse, evidentemente, há de ser objeto do rateio. - Assim, pensar está em conformidade com aludido contrato padrão, segundo o qual, "variações no preço do bem acarretarão variações das prestações vincendas ou em atraso, mesmo aos participantes já contemplados para que tais se mantenham dentro das faixas acima estipuladas" (f.). - Por essa razão, a apuração do saldo devedor em aberto deve se dar como pleiteado pela administradora, considerando especialmente o constante do memorial de f. - Essa a conclusão a que se chega, segundo os elementos constantes dos autos, de tal arte que, conforme o desejado pela autora, o preço da coisa é aquele com que efetivamente arcou o grupo e que, conseqüentemente, influencia o débito da consorciada-ré. - O fundo de reserva, por sua vez, e em que pese o encerramento do grupo, é devido, na medida em que tem por fim não apenas resolver as dificuldades de caixa no cumprimento do ajustado, mas também suportar a cobertura de débitos incobráveis quando do mesmo encerramento (cláusula XIII, letra f, f.). - A tanto se obrigou a ré, de tal arte que aludido fundo é componente de seu débito. - Com essa postura, adota-se, no caso, o enunciado da Súm. 20 do E. 1º TACivSP, verbis: nas ações de depósito derivadas da alienação fiduciária, o valor da coisa, para efeito da mais adequada estimação do equivalente em dinheiro (arts. 902, I, e 904, do CPC), é o correspondente ao do débito contratual, isto é, ao do saldo devedor em aberto. - A adoção desse critério faz confirmar a ordem sentencial de atualização monetária do débito. É que, encerrado o grupo, já não mais se fala em valor do bem, mas no que o consorciado deixou de pagar ao grupo até esse encerramento. - Como, no caso, está-se a resolver pelo afastamento da perícia, a atualização atingirá o saldo devedor da consorciada no momento do encerramento do grupo. - Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, negando-o ao da ré. Ac. de 29-04-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMENTÁRIO FORENSE. 280/745590
Ementa
O valor do bem, para o efeito de apuração do débito do consorciado, é o efetivamente desembolsado pelo grupo, e não o de tabela do dia do sorteio, se a aquisição ocorreu posteriormente, quando já modificado o preço, por circunstâncias alheias à vontade das partes, ou por preço imposto pelas condições de mercado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
