CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO — DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - INCIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A irresignação não merece guarida, uma vez que a questão já se encontra pacificada nesta Corte de Justiça, na esteira de inúmeros precedentes jurisprudenciais que aplicaram o enunciado pela Súm. 35 do E. STJ, "verbis": "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio". - Neste passo, destaco os seguintes julgados: "Consórcio. Desistência. A correção monetária não é penalidade, mas mera recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação. O consorciado que a recebe, não recebe mais do que pagou. Se, entretanto, é-lhe restituído o total recolhido, sem a correção monetária, recebe, na verdade, menos do que entregou monetariamente. Em contraposição, quem lhe pagou sem correção obtém ganho indevido. Entendimento que se consolidou na Súm. 35 do STJ. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, corrigidas, não inclui a taxa de administração, destinada ao custeio de despesas administrativas do consórcio, enquanto nele permaneceu o consorciado" (ACV 51.570, I, rel. Des. João José Schaefer, in DJ 9.450, de 01.04.1996, p. 16). - No mesmo diapasão: "A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é cláusula leonina e sem validade" (RSTJ 23/273). - Idêntico silogismo foi perfilhado pelo ilustre Des. Francisco Oliveira Filho, em aresto assim ementado: "Consórcio de veículos - Declaratória c/c rescisão de avença - Pressuposto s configurados - Súm. 35 do STJ - Aplicação - Apelo inacolhido" (ACV 52.060, in DJ 9.530, de 29.07.1996, p. 4). - Assim, merece ser mantida in totum a sentença monocrática, por ter aplicado na hipótese o direito incidente, com a determinação para que sejam devolvidas ao consorciado desistente as parcelas pagas, excluída a taxa de administração. Ac. de 17-09-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - Pág. 408 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1999. Ano LI. Nº 611
Ementa
A correção monetária não é penalidade, mas mera recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação. O consorciado que a recebe, não recebe mais do que pagou. Se, entretanto, é-lhe restituído o total recolhido, sem a correção monetária, recebe, na verdade, menos do que entregou monetariamente. Em contraposição, quem lhe pagou sem correção obtém ganho indevido.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
