CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
AÇÃO PROPOSTA ANTES DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS — SE INDUZ CARÊNCIA DE AÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial interposto por M.E.M., arrimado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que acolheu preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, a teor dos seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão: "Consórcio - Desistência - Rescisão e devolução imediata do valor pago, com correção - Inviabilidade. Só após decorridos trinta dias do encerramento das atividades do consórcio é que exsurge o direito do desistente em pedir a restituição das parcelas pagas, com juros e correção monetária" (Ap. Cív. nº 40.497-Capital)". - Nas razões do recurso, alega-se afronta ao art. 5º , XXXV da Constituição Federal e divergência com julgado do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. - Transcorrido in albis o prazo das contra-razões, e admitido o recurso, pela alínea c, subiram os autos. - É o relatório, Senhor Presidente. VOTO - Pela alínea a, o recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto cinge-se a alegar ofensa a dispositivo constitucional. - Já o dissídio jurisprudencial apresenta-se perfeitamente configurado, com o aresto paradigma estampando, aliás, a tese que prevaleceu na primeira instância. - A ação investe contra a cláusula contratual que exclui a correção monetária, com pedido de imediata restituição das prestações pagas pelo consorciado, devidamente atualizadas. - Em verdade, a restituição das prestações pagas pelo participante que se retira ou é excluído de plano de consórcio só tem lugar trinta dias após o encerramento das operações do grupo. - Mas isso não induz decreto de carência. - Com efeito, o interesse de agir prende-se à existência de cláusula contratual posta em excluir a incidência da correção monetária, não servindo, pois, a circunstância assinalada a infirmá-lo, como ressuma, aliás, dos próprios julgados que deram origem à Súmula nº 35, deste Tribunal, vindo a talho o acórdão no REsp nº 6.419-PR, em cuja ementa lê-se que "a devolução das importâncias pagas, a ser efetuada na época contratualmente estabelecida, far-se-á com correção monetária". - Assim sendo, conheço do recurso, pela alínea c, e lhe dou provimento, para o fim de arredar a preliminar acolhida pelo v. acórdão recorrido, devendo a e. Câmara julgadora prosseguir no julgamento da apelação, como for de direito. Ac. de 14-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.526 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1999. Ano LI. Nº 613 EMENTA: - A representação do grupo de consorciado em juízo cabe sempre à Administradora do Consórcio, posto não possuir aquela personalidade jurídica para postular em nome próprio e por se tratar de ônus advindo da própria atividade exercida pela Administradora. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A representação do grupo de consorciados em Juízo cabe sempre à administradora de consórcio, posto não possuir aquele personalidade jurídica para postular em nome próprio ou figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, trata-se de um ônus advindo da própria atividade exercida pela administradora. Sendo assim, a apelante tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Ac. de 25-06-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMENTÁRIO FORENSE. 221/745590
Ementa
Prendendo-se o interesse de agir à existência de cláusula contratual que exclui a incidência da correção monetária, a circunstância de a ação ter sido proposta antes do prazo contratualmente estabelecido para a restituição das prestações pagas pelo desistente de plano de consórcio não induz decreto de carência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
