CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTIPULAÇÃO DA GARANTIA — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Dr. Juiz indeferiu a inicial, por entender que o instituto da alienação fiduciária não pode ser utilizado nos contratos firmados com administradoras de consórcios para aquisição de veículos automotores e também porque o devedor não teria sido devidamente constituído em mora. - Contra isso, insurge-se a apelante. E com razão. - Uma simples leitura do Decreto-lei nº 911, de 1969, que alterou a redação do art. 66 da Lei nº 4.728, de 1965, estabeleceu normas de processo sobre alienação fiduciária e deu outras providências, evidência que nada impede que o instituto da alienação fiduciária seja adotado, como garantia, em contratos firmados com administradoras de consórcios para aquisição de veículos automotores, não se justificando, portanto, o indeferimento da inicial, sob a assertiva de inaplicabilidade daquela modalidade de garantia àqueles contratos. Ac. de 31-10-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.056 EMFOR 503 EMENTA: - Sem fundamento em lei ou no contrato, não pode a Administração do Consórcio, por decisão unilateral, exigir dos consorciados mais do que previsto no contrato sob o fundamento do aumento do preço dos veículos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como acentuou o Dr. Juiz, o prazo dos contratos era de dezoito meses, prorrogado, um, por mais dois meses e outro por três meses, havendo, consequentemente, aumento de prestações, conforme portaria nº 377, do Ministério da Fazenda. - Fora disso, não se vê como admitir mais acréscimo com base em lei ou no contrato. - A apelante explica a razão do acréscimo: tendo em vista que, no ano de 1986, no chamado plano cruzado, os automóveis desapareceram do mercado, as administradoras de consórcios foram acumulando somas referentes contribuições mensais, depositando-as em "contas vinculadas" para suprir as compras futuras; em novembro de 1986, com o fim do congelamento, o governo autorizou aumento no preço dos veículos, que somado ao ocorrido no mês anterior de agosto, trouxe transtornos aos caixas dos grupos, tirando-lhes o poder de compra; "se o grupo tinha em caixa, por exemplo em outubro 86, a quantia de CZ$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros), suficiente para adquirir 07 (sete) bens, com o aumento ocorrido, aquela importância passou a ser suficiente para adquirir apenas 3.5 (três e meio). - Argumentou a apelante: "Para o grupo, de acordo com o exemplo citado, extraído do boletim "Informativo ao Consorciado" publicado pela ABAC/SINAC, julho/87, para poder entregar os bens já contemplados, foi preciso cobrar dos seus participantes, o equivalente aos 3.5 (três e meio) bens restantes, além de elevar o valor da parcela, para corresponder a soma a compra dos bens, para serem contemplados na assembléia seguinte. Para cobrir essa diferença entre o valor existente no caixa e o necessário à compra do bem, é que faz-se necessário o reajuste de saldo de caixa. - A explicação é razoável, todavia, em razão dos fatos (impossibilidade da entrega do veículo no momento certo, e acréscimo de seu valor, na época), presumivelmente deveria a administradora deliberar, em Assembléia, com os consorciados, questão de tanta importância, e não, simples e unilateralmente impor o acréscimo de prestações. - Recurso Negado. Ac. de 29-03-1990 Arquivo do EMFOR, TJ/2.093 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Nada impede que, nos contratos firmados com administradoras de consórcios para aquisição de veículos, se adote, como garantia, a alienação fiduciária prevista no art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1969.
