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TST, RE 245.200-, ATO QUE TORNOU NULA ADMISSÃO DO SERVIDOR - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 245.200-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

ACUMULAÇÃO DE CARGOS — ATO QUE TORNOU NULA ADMISSÃO DO SERVIDOR - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
RE 245.200-
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... está demonstrado que o candidato, após ser nomeado, apresentou-se à Administração do Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, prorrogado regularmente (fl.), com o objetivo de tomar posse, quando declarou que exercia outro cargo público (fl.). Assim, cumpriu à risca a regra do parágrafo 5º. Do artigo 13 da Lei 8.112/90, segundo a qual "no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública" (grifei). - No mesmo dia - 18.04.94 -, o Diretor da Secretaria de Pessoal submeteu o caso ao Diretor-Geral, manifestando-se pela impossibilidade de o candidato tomar posse, em virtude de estar ele exercendo outra função pública (fl.). Este, por seu turno, tendo recebido o expediente no último dia do prazo já prorrogado - 18 de abril de 1994 -, somente em 27 de maio encaminhou parecer ao Presidente do Tribunal com a conclusão de que a acumulação de cargos públicos remunerados somente se materializa com o seu efetivo exercício, apesar de citar opiniões divergentes acerca do momento exato em que o servidor deve exonerar-se do cargo ou função que ocupa para poder exercer outro como titular (fls.). - O Presidente da Corte, em 31 de maio, três dias após o recebimento do parecer do Diretor-Geral (fl.), autorizou a posse, que foi dada em 06 de junho de 1994 (fl.), quando não mais existia o óbice da acumulação pela superveniente aposentadoria proporcional do servidor como Juiz Classista (fl.). Nada impedia, portanto, que percebesse cumulativamente os proventos e a remuneração do novo cargo, situação que veio a ser permitida pelo artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal (AGRRE 245.200-SP, de que fui relator, DJ de 02.03.01). - O impetrado, contudo, entendeu ilegal o ato de admissão do impetrante, tendo asseverado em sua decisão que "o efetivo exercício foi prorrogado pela Administração, além do prazo máximo permitido pela Lei nº 8.112/90, para que o servidor conseguisse implementer o tempo exigido para aposentadoria como Juiz Classista" (fl.). - Ora, é de ver-se que as razões que levaram a Corte de Contas a concluir que houve má-fé no ato administrativo que postergou a posse do impetrante e o exercício no cargo não têm nenhuma base probante, ainda que se possa subliminarmente admitir ter havido conluio entre as partes. - É certo que as datas são indicativas de que o impetrante beneficiou-se com o atraso, mas daí pressupor que ele usou de ardil junto às autoridades administrativas para a mora, parece-me ir além do juridicamente aceitável. O juiz há de apreciar os fatos provados nos autos, e mesmo que possa intuir ter havido acerto para que tal ocorresse, como sugere o caso, não é lícito que, apenas por isso, profira sentença em prejuízo de uma delas. - Com efeito, muito se discutia à época - 1994 - sobre a possibilidade de se acumular um cargo público com a função de Juiz Classista. Certa corrente entendia que os representantes de classe ocupavam mandato temporário e, a exemplo dos parlamentares, poderiam exercê-lo com o afastamento provisório do cargo ou emprego público (CF, artigo 38). Admitia a outra que a licença sem remuneração elidiria a acumulação de cargo público. Embora as teses encontrem-se hoje superadas pela jurisprudência, visto que a função em debate não pode ser comparada aos mandatos eletivos, sendo vedada a acumulação independentemente do efetivo rece bimento da remuneração, o tema suscitava à ocasião alguma controvérsia. - Para embasar a dúvida suscitata pelo tribunal paraibano, veja se, por exemplo, o que decidiu a respeito o próprio Tribunal Superior do Trabalho em 27-04-2000, verbis: "JUIZ CLASSISTA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. Tem a Corre entendido que para a nomeação de Juiz Classista é indispensável e imprescindível a declaração de inacumulabilidade de cargos públicos, devendo ser esta tomada em seu sentido estrito. De acordo com a orientação emanada da Resolução Administrativa nº 333/96, em sendo verificado o exercício de cargo público (junto ao município de Manaus, na hipótese), mesmo que não remunerado em virtude de licença para tratamento de interesse particular, o que se impunha era a renúncia do cargo até então ocupado para fins de efetiva nomeação a posse no cargo de Juiz Classista. Assim, considerando a impossibilidade de acumulação de cargos, inviável se fazia a nomeação como classista, pe

Ementa

O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo. - Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório: inexistência, visto que o impetrante teve oportunidade de interpor pedido de reconsideração e de manifestar-se em embargos de declaração perante o órgão impetrado.