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STJ, REsp 183/, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 183/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

AFASTAMENTO REMUNERADO DO CARGO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
REsp 183/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A hipótese dos autos trata do pedido de afastamento, pelo período de seis meses, de agente fiscal de rendas, objetivando concorrer ao pleito municipal, sem deixar de perceber vencimentos integrais. - Configura-se, na espécie, a inelegibilidade relativa, resultante de situações especiais existentes no momento da eleição, em relação ao cidadão. - Necessária, portanto, a desincompatibilização, que far-se-á seis meses antes do pleito, conforme dispõem os incisos II, "d", V, "a" e VII, "a" do artigo 1º da lei Complementar n° 64/90, eis que no caso o recorrido ocupa o cargo de agente fiscal de rendas, a saber: II - Para Presidente e Vice-Presidente da República. d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiveram competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. V - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica especificados na alínea "a" do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos. VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização." - A propósito, afirma PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS "in" Direitos Políticos - Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade, Ed. Saraiva: "Não apenas os cargos ou funções mais importantes, especialmente designados nas letra s "a" e "b" do inciso II do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64 proporcionam ensanchas ao seu mau uso, tendo em mira as eleições. Outros há que concedem aos seus titulares igual oportunidade, donde também aqui a exigência da desincompatibilização, em prazo variável de acordo com a influência que possibilitam e que deve ser obstada. São assim inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90: a) os que, até seis meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades." (pág. 85) "Quanto à letra "a" (letra "d" do artigo 1º, II, da LC n° 64) o exame se deve dar caso a caso, pelo Judiciário, dados os termos genéricos da norma. É claro que os fiscais, sejam federais, estaduais ou municipais - já que a inelegibilidade focaliza a Presidência e a Vice-Presidência da República - são abrangidos pela regra, bem como aqueles que têm cargo ou exercem função especializada concernente ao lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, ou para aplicar multas que se liguem a essas mesmas atividades. (pág. 86/87) "Para a Câmara Municipal são inelegíveis os que não forem elegíveis para o Senado Federal, para a Câmara dos Depurados e, em cada município, os inelegíveis para prefeito". (pág. 93)" - Durante esse período de desincompatibiIização é assegurada a percepção integral de vencimentos, "ut" Decreto Estadual nº 34.742/92: "verbis": "DECRETO Nº 34.742, de 27 de março de 1992. Dispõe sobre o afastamento para concorrer a cargo eletivo nas eleições de outubro de 1992. Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, em espe cial o disposto no artigo 1º, incisos IV e VII, Decreta: Artigo 1º - Ao funcionário ou servidor da administração pública direta ou das autarquias, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992, afastar-se do cargo, da função-atividade, da função autárquica ou da função pública que estiver exercendo, fica assegurado nos termos da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de sua retribuição pecuniária integral." - Também neste sentido, transcrevo: "FUNCIONÁRIO - AFASTAMENTO - MANDADO ELETIVO - FUNÇÃO GRATIFICADA - DISPENSA. A Lei Federal n° 6.978/82 assegurou ao servidor público municipal o direito à "percepção de seus vencimentos e vantagens, ou salários, corno se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da cand

Ementa

É possível a percepção de vencimentos integrais por agente fiscal de rendas durante o período de afastamento para concorrer a pleito municipal.