RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
PENHORA — EXECUÇÃO FUNDADA NA FALTA DE CONSERVAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA - DANOS AO PRÉDIO VIZINHO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INC. IV DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/90
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO VOTO: - Afaste-se a possibilidade de conhecimento do recurso pelo dissídio. A recorrente não fez prova da divergência, mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, não havendo, também, semelhança bastante entre as bases fáticas dos arestos paradigmas e a do acórdão recorrido. - Razão assiste à recorrente, entretanto, no que diz com a violação aos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009/90. - O tribunal interpretou o artigo 3º., inciso IV, da Lei 8.009/90, de forma a ampliar as possibilidades de penhora do imóvel que serve de residência à família. Dispõe o citado artigo: "Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" - Não há como entender constituam contribuições devidas em função do imóvel familiar, as despesas necessárias para a reforma dos apartamentos prejudicados pela infiltração do imóvel penhorado e a multa advinda do descumprimento da obrigação. A exceção prevista pelo dispositivo transcrito está relacionada à cobrança de tributos (impostos, taxas e contribuições) devidos em função do imóvel familiar, não podendo o intérprete valer-se de exegese extensiva, para criar hipóteses além das estabelecidas em lei. - Conheço do recurso pela alínea "a" do dispositivo constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a impenhorabilidade do imóvel em causa. Excluo a condenação em custas e honorários. Deixo de condenar o embargado porque, em verdade, a matéria poderia ser resolvida por simples petição, não sendo caso de embargos. DO VOTO DESEMPATE: - O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler: - O Ministro Eduardo Ribeiro, Relator, assim relatou a espécie: "E.T. foi condenada, por decisão transitada em julgado, a efetuar todas as obras e reparos necessários nos apartamentos dos autores, M.A.L.F. e outros, para colocá-los em perfeitas condições de habitabilidade, perdidas em razão de infiltrações provenientes de seu apartamento. Em execução de sentença, penhorou-se essa unidade. Argüida, em embargos, a sua impenhorabilidade, com base na Lei 8.008/90, o Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro assim decidiu: Neste caso, como acentua a sentença, o bem penhorado não pode ser liberado, porque a execução provém de débito nascido em função do próprio imóvel, obrigação "propter rem", portanto, aplicando-se o disposto no artigo 3º., inciso IV da Lei nº 8.009/90, segundo o qual - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: inciso IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." - No julgamento do recurso especial, instalou-se divergência. - Para o Ministro Eduardo Ribeiro, "A exceção prevista pelo dispositivo transcrito está relacionada à cobrança de tributos (impostos, taxas e contribuições) devidos em função do imóvel familiar, não podendo o intérprete valer-se de exegese extensiva, para criar hipóteses além das estabelecidas em lei". - Para o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, até é possível a penhora do imóvel para o cobrança de taxas condominiais, já para garantir a indenização decorrente de responsabilidade civil, não. - Para o Ministro Waldemar Zveiter, "a obrigação devida em decorrência da má conservação do imóvel da recorrente que provocou os danos descritos no laudo pericial, há de se ter contida na ressalva do inciso IV, do artigo 3º. Da Lei nº 8.009/90, "in fine", a dizer "contribuições devidas em função do imóvel familiar" no caso representado pelo apartamento de cobertura do condomínio em questão". - Salvo melhor juízo, a excepcionalidade do caso (um condômino que, por falta de conservação de sua unidade condominial, destrói-lhe a habitabilidade e compromete a habitabilidade de outras unidades do condomínio), exigia uma interpretação extensiva do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009, de 1990, como fez o Ministro Waldemar Zveiter. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 16-05-2000 DJ de 02-10-2000 (Reg. nº 1999/0000091-9) VENCIDOS OS M
Ementa
O condomínio em plano horizontal impõe direitos limitantes e limitados e a obrigação "propter rem" de contribuir "pro rata" para as despesas condominiais e transmuda em indisponibilidade, e inalienabilidade da unidade autônoma, desde o momento em que seu titular se torna inadimplente. - O vocábulo "contribuição" a que alude o inciso IV, artigo 3º, da Lei nº 8.009/90 não se reveste de qualquer conotação fiscal, mas representa, "in casu", a parte de cada condômino no rateio das despesas condominiais. Nesta circunstância, a obrigação devida em decorrência da má conservação do imóvel da recorrente há de ser incluída na ressalva do mencionado dispositivo.
