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QUEM RESPONDE PELO AUMENTO DO PREÇO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

VALOR CORROÍDO PELA INFLAÇÃO — QUEM RESPONDE PELO AUMENTO DO PREÇO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a ré, na qualidade de administradora de consórcio, assumiu obrigação de dar, representada por um caminhão marca Mercedes Bens, tipo. 1.113, estado novo (...) e não de obrigação de restituir quantia em dinheiro acumulada mediante prestações periódicas. Portanto, a entrega, pela devedora, de um cheque à credora, não a liberou da obrigação de entregar referido veículo, especialmente porque quando do recebimento de tal veículo o valor nele notado era insuficiente para o pagamento do preço da coisa. - Com efeito, realizada reunião mensal do consórcio em 27-7-88 e beneficiada a autora-apelante mediante lance, cujo valor foi recolhido nessa mesma data, do cheque só foi expedido e entregue àquela no dia 1º do mês seguinte, quando o aumento do preço do veículo, anteriormente anunciado, já havia ocorrido (...). - Portanto, expedido e entregue com atraso à autora o cheque representativo de carta de crédito deveria o seu valor anterior de Cz$ 8.051.000,00, ter sido atualizado para Cz$ 10.070.859,70. Assim não ocorrendo, ficou a ré devendo àquela a diferença de Cz$ 2.019.859,70. - Não se argumente com o fato de autora-apelante ter adquirido outro caminhão usado, utilizando-se, para tanto, dos recursos oferecidos pelo consórcio. Isso porque, como visto, enquanto a data da reunião do grupo ocorreu em 27-7-88, e o crédito ficou disponível apenas no dia 1º do mês seguinte referida aquisição ocorreu mais de um mês antes ou seja, em 24-6-88. - Posto isto, configurada a mora exclusiva da administradora, afigura-se inaplicável o disposto no art. 20 do contrato, que prevê os casos em que o consorciado suportará o aumento do preço do bem, devendo aquela, por conseguinte, responder pelos prejuízos a que sua conduta culposamente deu causa (cf. C. Civil, arts. 955 e 956). - Tais perdas e danos estão limitados à referida diferença entre o valor anotado na carta de crédito e o preço do veículo na data da expedição daquela. - Por outro lado, ainda que o prejuízo esteja restrito ao mencionado valor, não há que cogitar de sucumbência recíproca, mas de sucumbência total da requerida, de vez que o pedido de perdas e danos foi genérico. - Recurso provido. Ac. de 22-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.160 EMFOR 515

Ementa

Não se cuidando de contrato de poupança, nem tendo a administradora do consórcio assumido obrigação de restituir quantia acumulada mediante o recolhimento de prestações periódica, mas de obrigação de dar, representada pela entrega de um caminhão novo identificado por marca e características técnicas, a expedição da chamada carta de crédito não a libera do compromisso, mesmo porque foi esta expedida quando o respectivo valor, corroído pela inflação, já era insuficiente para a aquisição da coisa. Condenação da devedora a responder pelo aumento do preço do bem, verificado entre a data em que o consorciado adquiriu o direito de recebê-lo e aquela em que este lhe foi efetivamente assegurado.