RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
CONDOMÍNIO — RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO - QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Muito embora as custas devam ser recolhidas antes da distribuição, em casos excepcionais justifica-se a autorização para que sejam recolhidas ao final do processo, sob pena de se inviabilizar o acesso ao Judiciário, constitucionalmente assegurado. - De fato, se o Juiz pode deferir a gratuidade de justiça, que é o mais, pode igualmente autorizar o recolhimento das custas ao final, que é o menos. - Na petição recursal o agravante esclareceu que se trata do famoso prédio Rajah, situado na Praia de Botafogo, com mais de 700 apartamentos e que depois mudou o nome para Solymar, sendo conhecido das páginas policiais em razão da existência de tráfico de drogas, prostituição e outros ilícitos, como comprovam os documentos de fls.; e que, após a destituição do antigo síndico, a nova administração está tentando moralizar o prédio e saldar as dívidas. - Na declaração por cópia a fls. o Síndico afirmou que o Condomínio se encontra em situação de miserabilidade jurídica, provocada por desmandos do antigo síndico, não tendo como arcar com as custas de mais de 300 ações de cobrança. Ademais, comprovou a existência de penhora sobre os depósitos efetuados em sua conta corrente (fls.) e a existência de débitos trabalhistas (fls.). - Dadas as peculiaridades do caso, esta Câmara, por mais de uma vez, já autorizou o Condomínio ora agravante a efetuar o pagamento das custas ao final e a mesma solução se justifica no presente caso. - Com estes fundamentos, deu-se provimento ao recurso para autorizar o recolhimento das des pesas judiciais ao final. - Decisão unânime. Ac. de 11-03-2003 Processo 2003.002.01258 Folhas: 019125/019127 Registrado em 07/04/2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6169 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673 EMENTA: - Eventual erro material na importância consignada no Mandado de Execução, já devidamente corrigido, inclusive pelo próprio Síndico, ao ser citado, não constitui razão suficiente, para acarretar a nulidade da citação, ante a instrumentalidade do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicialmente, não há razões para se decretar a nulidade da citação. Embora o Mandado respectivo tenha consignado importância a pagar, dez vezes maior, tal erro foi corrigido pela Secretaria (fls.) e pelo próprio Síndico do Edifício, no ato da citação, ao consignar que estava ciente da execução aforada, pela quantia de R$35.640,00 (fls.). - Esse fato não acarretou, portanto, qualquer gravame aos direitos do Agravante, ressaltando-se que a citação foi feita na pessoa do seu representante legal, o Síndico, que ficou ciente do valor exato a ser cobrado. - Tendo esse ato atingido a sua finalidade e dada a instrumentalidade do processo, não se vêem razões, para se declarar a nulidade da citação, argüição essa que é assim rejeitada. Ac. de 28-05-2002 Processo 2002.002.00514 Folhas: 074343/074352 Registrado em 02/10/2002 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6170 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Muito embora as custas devam ser recolhidas antes da distribuição, em casos excepcionais justifica-se a autorização para que sejam recolhidas ao final do processo, sob pena de se inviabilizar o acesso ao Judiciário. - Se o Juiz pode deferir a gratuidade de justiça, que é o mais, pode igualmente deferir o pedido de recolhimento das custas ao final, que é o menos.
