RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE A RENDA — PERCENTUAL PARA GARANTIA DA DÍVIDA - FIXAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à nomeação à penhora, feita pelo devedor, veio ela a destempo, além de inobservar a gradação legal. - Veio a destempo porque, citados os réus a 12-11-01 (fls.), a nomeação de bens foi entregue ao PROGER aos 14-11-01 (fls.), fora, portanto, do prazo de 24 horas a que alude o artigo 652, "caput", do CPC. - E, indicando, a seu turno, à penhora um elevador do bloco "C", que funcionaria precariamente e que, além de obsoleto, estaria em péssimo estado de conservação, cujo orçamento de manutenção e reforma alcançaria a soma de R$20.000,00, entendeu o credor, com o aval da ilustre Magistrada do Primeiro Grau, que tal bem não asseguraria a execução aforada. - Daí ter o credor nomeado os bens indicados na petição trasladada às fls., nomeação essa acolhida pelo juízo, na decisão recorrida, dando ensejo à presente inconformação. - O recurso merece parcial acolhida, como já dito. - Relativamente à conta da PROTEL, não sendo o Agravante substituto processual dela, não pode postular em seu nome direito a ela referente. Isso caberá a essa empresa, se entender ter sofrido gravame com essa decisão, ressaltando-se que o bloqueio em causa se limitará aos recursos do Agravante, eventualmente existentes em mãos dessa empresa, no percentual constante do dispositivo deste. - Quanto à conta do Agravante, no Banco Itaú, inviável decretar-se, "data venia", a penhora sobre a totalidade dos fundos, ali existentes, como ordenado na decisão agravada. - Com essa determinação, privar-se-ia o Condomínio - Agravante da titul aridade do total de seus dinheiros, mantidos nessa conta, impedindo-o de atender aos seus compromissos normais, com o pagamento a seus funcionários, às empresas concessionárias de luz e gás e eventuais fornecedores, o que o bom senso, a seu turno, não recomenda. - Impõe-se, portanto, estabelecer-se um percentual a ser bloqueado, tanto na conta individual do Condomínio, como na da Administradora, relativamente a eventuais recursos seus, com vistas a não privá-lo de recursos próprios, para gerir o Condomínio e para solver suas obrigações normais. - Tal bloqueio, no percentual de 20%, será feito mês a mês, sobre os novos recursos, que advieram a essas contas, com a cobrança normal das contribuições mensais, devidas pelos Condôminos e serão recolhidos à disposição do Juízo, até se atingir o montante reclamado na execução, com os respectivos encargos. - É evidente que, mesmo assim, estará o Agravante sujeito aos percalços, que esse fato lhe traz, mas são eles naturais em qualquer tipo de execução, dada a finalidade satisfativa desta, ao expropriar bens do devedor, para a satisfação do credor. - Com estas considerações, dá-se parcial acolhida ao recurso, nos moldes indicados no dispositivo deste. Ac. de 28-05-2002 Processo 2002.002.00514 Folhas: 074343/074352 Registrado em 02/10/2002 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6170 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Vindo a destempo a nomeação ofertada e sem obedecer a gradação legal, correta a nomeação feita pelo credor e acolhida pelo Juízo. A penhora da renda nada mais é que dinheiro, pelo que não há razões, para rejeitá-la, devendo ela se restringir ao percentual fixado, sendo que os percalços que isso traz ao devedor, são naturais em qualquer tipo de execução.
