RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
DEVEDOR — PERDA DO PRAZO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida, proferida nos termos abaixo transcritos, está a merecer confirmação, verbis: "Indefiro a penhora da renda requerida às fls., devendo a execução processar-se pelo meio menos gravoso ao devedor. Na hipótese, tenho que o meio menos gravoso seria a penhora da unidade cujo débito condominial aqui se executa." - A pretensão, deduzida pela exeqüente nos autos da execução, repetida em grau de recurso, "data venia",. se me afigura até inexeqüível, na medida em que postula que a penhora recaia sobre "a renda" de estabelecimento bancário, não havendo como proceder-se a arrecadação diária de qualquer importância, na medida em que o banco arrecada importâncias, para repassá-las a terceiros e para mantê-los em depósito, em nome do cliente. - A situação é diversa daquela que ocorre em outros ramos da atividade humana, como por exemplo, na exploração de uma loja, de um magazine, etc. - As dívidas resultantes de falta de pagamento de cotas condominiais em atraso se caracterizam como obrigações "propter rem", estabelecidas sempre em favor do condomínio credor e, sempre que possível, a penhora deverá recair sobre a unidade condominial. - Na espécie a penhora, como bem decidido pelo juiz, deverá recair sobre o próprio bem, cumprindo-se a determinação da Lei Processual, para que a execução se faça de forma menos gravosa. - A circunstância do executado não haver indicado, no prazo, o bem para sofrer a constrição judicial, por si só, não obriga a que o Juiz tenha que determinar que a penhora incida sobre aquele que foi indicado pela Exeqüente. - Por
Ementa
A execução deve ser efetuada da forma menos gravosa. - A circunstância do Executado não haver, no prazo legal, indicado bens a serem penhorados, não obriga, por si só, que o julgador aceite aqueles apontados pelo Exeqüente. - Impossibilidade de recair a penhora sobre "renda diária" de banco.
