EMFOR
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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CRÉDITOS DE GRUPOS DIFERENTES — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A compensação pretendida pelo autor só teria cabimento se ambos os créditos fossem no mesmo grupo, quanto então teria aplicação o artigo 1.009 do Código Civil, que diz: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". - Na espécie, no entanto, os créditos são de grupos diferentes, não estando os consorciados de um sujeitos às condições e situações do outro, máxime no que respeita aos pagamentos das respectivas quotas no valor proporcional ao do bem que, alterado implica na modificação da estrutura financeira do grupo. Ac. de 22-06-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.434 EMFOR 546

Ementa

É impossível a compensação de crédito existente em um grupo de consorciados com o débito em outro, embora se trate do mesmo consorciado, porque os grupos são autônomos, oriundos de contratos próprios e formados por pessoas diferentes.