EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSALTO A ÔNIBUS

Em revisão editorial

Nº 673

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na hipótese sob análise, no que se refere a suscitada falta de validade da citação editalícia, cumpre esclarecer que não tem o exeqüente, ora agravado a obrigação de levantar o paradeiro do executado/agravante. - Uma vez realizada a tentativa de citação no endereço conhecido pelo exeqüente, e tendo da mesma decorrido certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do artigo 231, I e II do CPC, afigura-se totalmente cabível a citação por edital, não sendo necessárias outras diligências. - Ressalta-se ainda, que, especificamente, no caso sob comento foi expedido ofício a Receita Federal, não havendo o que se falar em falta de esgotamento dos meios de localização do executado. - Portanto, incabível o argumento recursal de invalidade da citação por edital, a qual se conclui foi regularmente realizada. - A seu turno, quanto à alegada prescrição do crédito fiscal exeqüendo, cumpre observar que não existem subsídios suficientes para a aferição e acolhimento de tal causa extintiva. - E mais, em que pese a existência de posição em sentido contrário, a matéria atinente a prescrição figura explicitamente dentre aquelas objeto de embargos à execução, conforme estabelece o artigo 741, VI c/c artigo 745 do CPC, bem como o artigo 16, § 2º da Lei 6.830/80, que preceitua sobre a defesa do executado. - Assim, em princípio, o título extrajudicial que alicerça a execução fiscal existe, tem o "quantum" definido e sua exigibilidade não depende de termo ou condição. Sendo certo que as questões que dependem d e dilação probatória somente podem ser deduzidas em sede de embargos à execução. - Com efeito, concluo pela correção da decisão agravada que afastou a exceção de pré-executividade aposta nos autos principais. - Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Ac. de 23-09-2003 DJ de 01-10-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6176 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Ementa

A exceção de pré-executividade tem sido admitida, exclusivamente, nas restritas hipóteses atinentes ao não preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como quando há viabilidade de comprovação de plano do pagamento da quantia executada e nas situações em que as questões suscitadas demonstram a descaracterização do próprio título executivo.