RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA — PUBLICAÇÃO UMA SÓ VEZ - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, inúmeras diligências foram feitas para localização pessoal do réu, não surtindo efeito. Não há obrigatoriedade de se perquirir o endereço do réu em toda e qualquer concessionária de serviços públicos. A anotação por edital era de rigor. - Ademais e aqui já apreciando também a apelação, não se reveste de inulidade a citação. - A uma, porque às fls. consignou-se a gratuidade à massa falida, pelo que, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, basta a publicação do edital por uma só vez no Diário Oficial, como autorizado pelo artigo 232, parágrafo 2º, CPC. - A certidão de fls. comprova ter sido o edital afixado no local de costume, cumprido, assim, o requisito do artigo 232, II, CPC. - Por derradeiro, constam às fls. recortes do Diário Oficial, indicando-se nas referidas folhas as datas da publicação do edital, pelo que também restou observado o requisito do artigo 232, parágrafo 1º, CPC, sendo desnecessário, por ausência de prejuízo, ajuntada de um exemplar do Diário Oficial ou mesmo da integralidade da folha do jornal. - Não há vício na citação. Ac. de 28-10-2003 Processo 2003.001.19332 Folhas: Registrado em // Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6177 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Inteligência da norma do artigo 232, parágrafo 2º, CPC. - Sendo a massa falida beneficiária da gratuidade de Justiça, pode ser o edital de citação publicado apenas uma vez no Diário Oficial. - Para a satisfação do requisito do artigo 232, parágrafo 1º, CPC, basta a juntada de recorte da folha do Diário Oficial, com a indicação da data da publicação.
