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STJ, RESP 264.116/, DESCABIMENTO, j. 15/04/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 264.116/. Julgado em 15 abr. 2003.

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Acórdão · 14/04/2003

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSALTO A ÔNIBUS

Em revisão editorial

CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA — DESCABIMENTO

Recurso
RESP 264.116/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de Apelação interposta nos autos dos Embargos à execução fiscal contra sentença que julgou procedente os embargos para anular a execução desde a citação, por entender o juiz que a intimação pessoal foi frustrada, e que imediatamente passou-se à citação editalícia, ao arrepio da lei, posto que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do réu. - Sustenta o apelante a validade da citação, promovida com base no artigo 8º da Lei 6.830/80. - Há contra-razões pela manutenção do julgado. - Assiste razão à douta Curadoria Especial. - Como é de sabença, a citação por edital deverá ser deferida quando ignorado, incerto, ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, devendo tal circunstância ser afirmada pelo autor, ou certificada pelo Oficial de Justiça, conforme estatuído no artigo 232, inciso I do CPC. - Conforme se verifica dos autos, a citação via postal restou frustrada, passando imediatamente à citação editalícia, o que não é possível. - Ora, a jurisprudência do tema do E. STJ corrobora nosso entendimento: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Se, restaram frustradas, tanto a citação pelo correio, como a citação por oficial de justiça, faz-se oportuna, em execução fiscal, a citação por editaL" (RESP 264.116/SP, DJ de 09/04/2001, relator ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA N° 210/TFR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. APLICAÇÃO DE NORMA DO CPC - ARTIGO 219. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS E IMPULSO PROCESSUAL PROMOVIDOS PELA EXEQÜENTE. 1. É cabível a citação por edital quando estiver evidenciada que restou frustrada a tentativa de citação do executado por oficial de justiça (Súmula n° 210/TFR). 2. "Quando a CITAÇÃO é por edital, inexistindo norma específica no CTN, prevalece a previsão constante no CPC." 3. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição (artigo 219, caput, do CPC). 4. Não ocorre a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências de seu mister. 5. Recurso especial improvido." (RESP 416.922/RO; DJ de 01/07/2002, julgamento em 11-06-2002, Relator Ministro GARCIA VIEIRA) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MEDIDA EXTREMA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO. Não é prudente o deferimento da citação por edital, se previamente não foram esgotados os meios possíveis para a localização do réu. Recurso desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL 2002.001.28862; DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; Relator Desembargador JORGE LUIZ HABIB; Julgado em 15/04/2003). - Por esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 30-09-2003 Processo 2003.001.23900 Folhas: 219924/219927 Registrado em 10/12/2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6178 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Ementa

A citação por edital deverá ser deferida quando ignorado, incerto, ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, devendo tal circunstância ser afirmada pelo autor, ou certificada pelo Oficial de Justiça, conforme estatuído no artigo 232, inciso I do CPC. - Conforme se verifica dos autos, a citação via postal restou frustrada, passando imediatamente à citação editalícia, o que não é possível.