RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
ICMS — EMPRESA OBRIGADA AO RECONHECIMENTO NÃO ENCONTRADA - OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS - DESNECESSIDADE
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deu pela validade da citação da executada-agravada, realizada por edital, em execução fiscal. - Pretende a agravante a reforma da decisão, uma vez que considera nula a citação editalícia realizada. - O artigo 8º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, estabelece as regras para a citação, normas especiais, algumas bem diferentes e conflitantes com as do CPC. - Tanto assim que é permitida a citação por correio, mesmo que se trate de pessoa física, e data prevista a citação por edital, se o aviso de recepção não retornar em 15 dias da entrega da carta à agência postal, conforme incisos I, II e III. - Ainda no parágrafo 1º. É estabelecida a citação por edital do executado ausente do país, sem distinção quanto a ser conhecida a sua localização. - A agravante pretende a aplicação do CPC como subsidiário de lei especial, mas isso só é possível naquilo que não estiver previsto na última, e pelo teor do artigo 8º e de seus incisos, a lei especial esgota todas as hipóteses de citação. - Portanto, não se pode aceitar a tese do agravo de que devem ser obedecidos os artigos 231 e 232 do CPC, porque essas exigências são conflitantes com as regras da lei especial. - Por outro lado, ainda que se entenda aplicável o inciso I do artigo 232 do CPC, a certidão do Oficial de Justiça menciona que o ocupante do imóvel desconhece o paradeiro da empresa executada, deduzindo-se que o Oficial de Justiça também o desconhece, sendo excesso de formalismo desnecessário e ofensa ao artigo 154 do CPC exigir que seja expressamente consignado que o executado s e encontra em local ignorado, condição que justifica a citação por edital, conforme inciso II do 231 c/c inciso I do artigo 232, ambos do CPC. - Com relação ao segundo argumento do recurso, quanto ao esgotamento dos meios para localização do executado, trata-se no caso de empresa que não recolhe o ICMS, e que está obrigada a inscrição no cadastro fiscal do Estado, e se este, o próprio exeqüente, desconhece seu paradeiro, porque não foi comunicado o novo endereço, seria inócua qualquer expedição de ofícios a outras repartições. - Não se pode falar em inobservância dos incisos LIV, LV e LVII do artigo 5º. Da CF/88, porque a lei não exige tais providências, e da forma como o apontado artigo 8º. Da Lei 6.830/80 estabelece a citação por edital, especialmente o parágrafo 1º, a sua falta não configura ofensa ao princípio da ampla defesa. - As normas da Lei de Execução Fiscal têm a finalidade de facilitar a cobrança da dívida ativa, no interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse individual. - Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Ac. de 06-04-2004 Processo 2003.002.0879 Folhas: 040299/040303 Registrado em 15/06/2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6179 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673 EMENTA: - Atendendo a Certidão da Dívida Ativa os requisitos legais e estando perfeita a citação feita por edital correta a decisão que dá pela improcedência de embargos de devedor que o contrário pretendia reconhecido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não tem razão a Apelante. A sentença, aliás, deu correto deslinde à controvérsia, aplicando, com inegável acerto, as disposições legais e princípios de direito pertinentes. Merece, por isto, integrar este acórdão, como razões de decidir. - Anote-se, para logo, que, conquanto o pleito recursal se dirija também à nulidade do título, ou seja, da Certidão de Dívida Ativa, o Apelante, na exposição dos fundamentos de fato e de direito, nenhuma palavra lançou a respeito do tema, o que impede a apreciação desta parte do recurso. - De qualquer sorte, entretanto, nenhuma nulidade se observa na Certidão de fls. dos autos da execução, que atende ao prescrito na Lei nº 6.380/80. - No que concerne à nulidade da citação editalícia, o desacerto da pretensão é manifesto. - Não encontrado o executado no endereço conhecido, com o retorno do aviso de recebimento com esta anotação, impunha-se mesmo a citação pela via edital, sem necessidade de novas pesquisas a respeito de sua localização. - O Edital, por outro lado, preenche os requisitos legais, noticiando suficientemente sua finalidade e a quem se dirigia o chamamento. - Mais informações colhem-se mesmo dos autos, que, a partir daí, estão, pelo prazo legal, à disposição da parte, no Cartório do Juízo. - Por estas razões, nega-se provimento ao recurso, nos termos antes explicitados. Ac. de
Ementa
Tratando-se de empresa obrigada a recolhimento do ICMS, não encontrada no endereço que forneceu para cadastro no Estado, desnecessária é a pesquisa de seu paradeiro por expedição de ofícios a órgãos públicos.
