RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
ACOLHIMENTO — PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Desde 1983, o Estado do Rio de Janeiro tenta haver, em execução fiscal, crédito tributário. - Não tendo sido localizado o devedor e tendo sido constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, foi desconsiderada sua personalidade jurídica e determinada a citação dos sócios, em execução. Citado um deles, terminou por ser penhorado um automóvel marca Ford, modelo Del Rey, ano 1983, placa LGV 1728, em janeiro de 1999. Ocorre, todavia, que referido veículo fora adquirido pelo embargante em 1998, antes de ter sido citado o devedor, anterior proprietário do veículo, em execução, o que estaria a desconfigurar fraude à execução. - Há referido bem, de propriedade de terceiro estranho ao processo, de ser liberado da constrição judicial, prosseguindo-se o processo para escussão dos demais bens penhorados. Ac. de 13-05-2004 Processo 2004.009.00090 Folhas: 010273/010276 Registrado em 23/06/2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6182 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Aquele que sofre constrição em seus bens por ato judicial, apesar de não ser parte no processo, pode defendê-los, por meio dos Embargos de Terceiro. Aquisição que se fez antes da penhora em execução fiscal. Presunção de boa-fé do adquirente.
