RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
SÓCIA DA EXECUTADA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RESP 135.091-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na arena meritória verifica-se que obrou com acerto o decidente monocrático. - Com efeito, a hipótese dos autos demonstra a ocorrência de constrição judicial sobre bens de quem não é parte em processo de execução, e tampouco veio a ser citada para o ato, sendo certo que as certidões de fls. deixam estreme de dúvidas a titularidade dos bens constritos, hipótese que atrai a regra do artigo 1.046, do digesto processual civil. - Indefensável o pleito estatal de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens da embargante que seria sócia da sociedade devedora, uma vez que a norma do artigo 135, III, do CTN é excepcional e se aplica ao sócio-gerente, quando se verificar na prática a hipótese de extinção irregular da sociedade, com incidência de excesso de mandato, infração à lei, ao contrato ou estatuto, de natureza subjetiva, consoante entendimento do Colendo STJ esposado em sede de RESP n° 135.091-PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (RSTJ nº 146/174), o que não se pode imputar a empresa embargante, ora apelada. - Isto, no entanto, não afasta a possibilidade de vir a ser reconhecida a responsabilidade pessoal dos sócios na sede executiva, mas com penhora, se for o caso, dos bens constantes em seus nomes, como conseqüência do descortinamento do véu da sociedade executada, mas nã o com penhora de bens de outra sociedade, como sói ser a ora embargante, que enverga personalidade jurídica distinta da devedora. - Não há que se falar em exoneração da condenação em honorários fulcrando-se no fato de que a contrição ocorreu por inércia da devedora, uma vez que tal desídia não pode ser atribuída à embargante que não é parte no processo de execução, de forma que deve responder a embargada pelo fato objetivo da derrota ocorrido em processo de embargos que terceiro foi obrigado a interpor para livrar seus bens de constrição ilegítima. - A sentença deu à demanda a solução que se impunha. Ac. de 08-06-2004 Processo 2003.001.04484 Folhas: 177518/177521 Registrado em 13/09/2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6183 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673 EMENTA: - A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão da dívida ativa (RTJ 103/1.274). RESUMO DO ACÓRDÃO: - As razões com que os recorrentes atacam o julgado, não levam à convicção de que a decisão deva ser alterada. - De observar-se que o primeiro embargante e apelante, efetivamente, já integrava o pólo passivo da demanda executiva, pois desde 1994 foi requerida a sua citação como litisconsorte passivo responsável (fls.), deferida (fls.), através de decisão judicial contra a qual não restou interposto qualquer recurso. - Desse modo, não há como se falar que a executada era só a sociedade, pois o recorrente, na qualidade de sócio gerente, responde solidária e pessoalmente pelos atos praticados com infração à lei (responsável tributário - art. 135, III, do CTN). - Não cabe, também, a alegação de que o nome do apelante-executado não figurava no título executivo (Certidão da Dívida Ativa), pois tal consideração, de ordem tão-somente formal e sanável, não pode servir para que os verdadeiros causadores de diversas práticas lesivas que vêm atingindo o erário público permaneçam isentos de responsabilidade e sequer cheguem a ser convocados a efetuar o devido pagamento aos cofres fazendários. "O sócio responsável pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsabilizado pela dívida fiscal regularmente constituída e inscrita. Não exclui a sua responsabilidade o fato do seu nome não constar na Certidão da Dívida Ativa" (STJ, 1ª Turma, RESp. 47.718-2-RS, Relator Ministro Luiz Pereira - DJU de 11-09-95, pág 28.794). - Assim, o apelante, primeiro embargante, é parte na execução e não tem legitimidade para interpor Embargos de Terceiro. Ac. de 08-06-2004 Processo 2002.001.18672 Folhas: 142257/142260 Registrado em 21/07/2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6184 EMENTÁRIO FO
Ementa
Ausência de regular citação da embargante que não é parte ao processo de execução e não poderia sofrer constrição sobre seus bens. - Desconsideração da personalidade jurídica que não pode ser presumida, dependendo de cabal demonstração de ocorrência de extinção irregular da sociedade devedora, com excesso de mandato, infração à lei, ao contrato ou estatuto, consoante exegese jurisprudencial da regra do artigo 135, III, do CTN, que reconhece na hipótese a natureza subjetiva da responsabilidade do sócio-gerente, situação que não pode ser imputada à embargante.
Nota da redação
RTJ
