RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
RENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- À segunda recorrente e embargante, embora seja, apenas, sócia da firma executada, sem poderes de gerenciamento e, portanto, excluída da disposição do artigo 135 da CTN, é esposa do sócio gerente, o primeiro apelante e, por certo, o enriquecimento ilícito resultante do comportamento deste à frente da sociedade comercial, também, beneficiou-a. À hipótese, há de ser aplicada a Súmula 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". - O ilícito aventado, ademais, está configurado pela liquidação irregular da sociedade mercantil, a gerar a presunção da prática de atos abusivos e ilegais, como, reiteradamente, tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. - Por derradeiro, a alegação de que o imóvel penhorado é bem de família, não restou provada. Ao contrário, pairam dúvidas sobre esse fato, quando se constata que os apelantes residiam em endereço distinto daquele correspondente ao imóvel penhorado. - Havendo a sentença decidido a lide, julgando extinto o processo sem exame de mérito, em relação ao primeiro recorrente, sem legitimidade para esboçar defesa contra a execução, através de Embargos de Terceiro, por ser um dos executados, e a firmando a improcedência do pedido da segunda agravante, tem-se que o resultado da demanda travada nos autos está em condições de ficar ratificado. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 08-06-2004 Processo 2002.001.18672 Folhas: 142257/142260 Registrado em 21/07/2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6184 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Se o executado não reside no bem objeto da penhora, não é possível se dizer que seja o mesmo um bem de família. A segunda apelante, embora sócia da firma executada sem poderes de gerenciamento e excluída da disposição do artigo 135 do CPC, ostenta a condição de esposa do sócio gerente, o primeiro recorrente. Nas circunstâncias, válido que se presuma que o enriquecimento resultante da conduta administrativa irregular certamente também lhe beneficiou, aplicando-se a Súmula 251 do STJ. O ilícito fica configurado diante da liquidação irregular da sociedade mercantil, a gerar a presunção da prática de atos abusivos e ilegais, como vem decidindo o STJ.
