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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSALTO A ÔNIBUS

Em revisão editorial

VALIDADE DA FEITA EM PESSOA APARENTEMENTE GERENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A agravante - L. P. M. Ltda. - foi citada, para a execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, por mandado cumprido no endereço de sua localização, na pessoa de quem se qualificou, perante o oficial de justiça, como representante da firma, que assinou e recebeu a contra fé (fls.). - Após a citação, como procedida, a agravante ofereceu bens à penhora, de que foi intimada a mesma pessoa que, em 17 de junho de 1996, havia recebido a citação inicial (fls.). - A propósito, salientou o Dr. Juiz do processo que o Sr. V. F., como certificado pelo oficial de justiça, foi encontrado na direção do estabelecimento comercial e se disse o representante da firma, na ocasião. Ele recebeu a citação em junho de 1996 e a firma veio ao processo e ofereceu bens à penhora, que foram aceitos, ficando determinada a lavratura do auto, aí não comparecendo a parte para a formalização da diligência, após várias vezes intimada para tanto. Em virtude dessa omissão, novo mandado de penhora foi expedido e foram penhorados vários bens no estabelecimento recorrente, em janeiro de 2002, tendo ocorrido a intimação do mesmo Sr. V. F., representante da firma, que assinou o auto. Por isso, considerou que o prazo de Embargos fluiu sem pronunciamento defensivo válido da recorrente. - Nas execuções fiscais (Lei nº 6.830/80, artigo 8º), a citação, de regra, se faz pelo correio, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. - In RJTJESP 130/117, consta acórdão afirmatório de que "aperfeiçoa-se a citação pelo correio com a entrega da carta no endereço da executada. São os claros termos da lei. Não valerá de nada o executado, nos seus Embargos, alegar que o A. R. foi assinado por outra pessoa que não ele. Se o endereço está correto ou melhor, se ainda é o mesmo e a carta foi entregue, aperfeiçoou-se a citação". - Se assim é, a citação e a intimação diretas, como feitas, devem ser validadas. - PONTES DE MIRANDA, in tratado, vol. III, 3ª ed., 311, nº 4, pág. 253, destaca, sobre o tema da teoria da aparência: "A pessoa que não tem poder de representação, pode, em certas circunstâncias, ter de ser considerada (sem no ter) como se o tivesse, se aquele com quem trata há de a entender como tal". - A literatura jurídica tem dito, com propriedade que, às vezes, o excessivo rigor formal na aplicação das leis processuais tem conduzido alguns juizes à verdadeira denegação da justiça, premiando a esperteza e a má-fé daqueles que se servem, sem cerimônia, de seus institutos. - Nas condições do caso sob exame e à orientação firme passada pelo Dr. Juiz da causa a seu propósito, de se rejeitar o argumento da recorrente sobre não ter ocorrido a citação nem a intimação da penhora à firma executada. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 27-05-2003 Processo 2002.002.16492 Folhas: 047749/047752 Registrado em 14/08/2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6190 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Ementa

Se a intimação da penhora à executada, no caso, se faz mediante publicação no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora, válida, também, deve ser a realizada pessoalmente em quem foi citado como representante da firma e que provocou o tempestivo comparecimento da parte em juízo. - Com a prudência devida, é admissível a citação e a intimação na pessoa que se apresenta ostensivamente com poderes de gerência geral ou de representação da firma. - É válida a citação de pessoa que aparenta ser gerente da sociedade executada, se o conjunto dos fatos induz terceiro à crença de que efetivamente representa a citanda.