RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
TEORIA OBJETIVA — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consta dos autos que o apelante, na data dos fatos mencionados nos autos, foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares do Décimo Segundo B.P.M., quando em confronto com traficantes, tendo que ser levado para ser socorrido no Hospital Universitário Antonio Pedro. - A sentença cuja reforma é pretendida pelo Estado do Rio de Janeiro, examinando a questão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público à luz da Constituição Federal de 1988, em particular, o artigo 37, parágrafo 6º, deu à hipótese o tratamento correto, não só à luz da doutrina, como da própria jurisprudência, de nada valendo ao Estado o esforço para, no caso, afastar a configuração do nexo causal. - Como disse a douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer de fls., restou induvidoso que a Polícia Militar fez uma incursão no Morro do Estado, "travando tiroteio com meliantes encontrados no local, sem qualquer cautela" sendo certo que o episódio se deu em horário de grande movimento de moradores. - A prova testemunhal bem examinada é perfeita para demonstrar a responsabilidade do Estado e, conseqüentemente, o dever de indenizar, valendo, aqui, novamente, a afirmação do "Parquet" de que "o dever de indenizar do Estado decorre do abuso ou despreparo do agente público para a missão que lhe foi atribuída" (fls.). - A conta de todas essas considerações adotando-se nos termos regimentais e como razão de decidir os próprios fundamentos da sentença, nega-se provimento ao recurso voluntário, confirmando-se, outrossim, a sentença em reexame de duplo grau. Ac. de 07-01-2004 Processo 2003.001.00555 F
Ementa
A responsabilidade objetiva do Estado está perfeitamente demonstrada nos autos, diante do despreparo demonstrado pelos policiais militares quando da incursão da PM em morro, em meio ao trânsito normal de moradores do local. - Dever de indenizar corretamente reconhecido e quantificado.
