RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
ASSALTO EM TRANSPORTE COLETIVO — DANOS A PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
- Recurso
- RESP 118.123/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação em ação de reparação de danos patrimoniais e morais, em que as autoras, ora apelantes, não se conformando com a sentença, pretendem a sua reforma. - Narram as apelantes que se encontravam viajando em ônibus de propriedade da apelada, quando foi deflagrado grande tiroteio dentro do veículo, e puderam observar que os disparos eram produzidos por um homem próximo ao cobrador, na direção de outro homem de cor preta que depois souberam ser um assaltante, morto no local com várias perfurações. Sustentam que foram atingidas por tiros e pedem reparação dos danos. - A sentença julgou improcedentes os pedidos e a ilustre Relatora, reconhecendo ser o tema polêmico, em voto detalhado e com menção a precedentes, conclui que a reiteração desses eventos já os inclui entre os fortuitos internos, que não exoneram o transportador do dever de indenizar. - A ilustre Relatora votou pelo provimento do recurso, entendendo configurado o fortuito interno, fundamentando seu entendimento e reconhecendo ser o tema polêmico. - Ouso discordar, muito embora tanto a Relatora como os demais Julgadores por ela mencionados mereçam o maior respeito, e o faço pelas razões abaixo. - Nenhum cidadão desta cidade do Rio de Janeiro pode deixar de reconhecer que a violência atingiu níveis insuportáveis, e a criminalidade assumiu tal ousadia, que não nos sentimos seguros nem em nosso lar, sendo exemplo gritante a invasão da residência e a agressão de nosso estimado Ministro do STJ Luiz Fux, com quem tivemos o prazer de conviver neste Tribunal. - A s egurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição Federal é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e deve ser exercida através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. - A população acuada, no entanto, pelo descrédito da atuação dos órgãos governamentais, vem tomando atitudes de defesa, seja colocando grades nos prédios, seja colocando segurança em ruas, em condomínios, em estabelecimentos comerciais, etc. Entretanto, nenhuma dessas atitudes de substituição do poder público pelo particular tem acarretado a diminuição dos crimes, nem acarretará. - Em verdade, a autodefesa mencionada acima não é a solução. - Ao cidadão não cabe substituir o Estado, devendo sim, dele cobrar o cumprimento das disposições constitucionais e o atendimento de seus direitos básicos, dos quais prepondera o direito à vida. - A questão em debate diz respeito aos cada vez mais freqüentes assaltos em ônibus, vários deles com vítimas de tiros. - Não há dúvida que entre passageiro e empresa de ônibus existe uma relação de consumo, nem que seja obrigação da transportadora conduzir o passageiro ao seu local de destino incólume. - É certo, também, que se a incolumidade do passageiro não é respeitada, há que se apurar a causa, e se esta corresponde a falha do serviço, surge a obrigação de indenizar, sendo a responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo 6º do artigo 37, também da Constituição Federal. - A doutrina e a jurisprudência, na análise da responsabilidade objetiva, separam os fatos que não são previsíveis em fortuitos internos e fortuitos externos. - Fortuito interno é aquela ocorrência diretamente ligada à prestação do serviço, no caso a colisão com vítima, estouro de um pneu, etc., de tal sorte que o serviço não é prestado na forma e no tempo esperados pelo passageiro. - O eminente Desembargador SÉRGIO CAVA LIERE FILHO em seu prestigiado Programa de Responsabilidade Civil define o fortuito externo como "aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço". - Nesta linha de raciocínio, ainda que lamentavelmente se possa reconhecer como previsível o assalto e o tiroteio em ônibus, não vejo como se estabelecer um nexo causal com a atividade de transporte de passageiros, até porque muitas vezes a empresa transportadora também é vítima. - Entendo que este tipo de evento deve ser definido como fato exclusivo de terceiro e se alguém é responsável é o Estado, que não cumpriu sua tarefa de exercer a segurança pública. - Obrigar as empresas de transporte coletivo urbano a substituir o Estado na segurança dos passageiros fere as disposições constitucionais. E mais, é de se indagar se tal situação, ao invés de preservar os usuários de ônibus, não irá aumentar o número daqueles que se vêem vítimas dos disparos dentro do coletivo. - Isto porque, para se defender d
Ementa
A segurança pública é obrigação do Estado, conforme artigo 118 da Constituição Federal, não cabendo ao particular substituir o Poder Público. - Reconhecimento de que a responsabilidade objetiva da transportadora é afastada pela culpa exclusiva de terceiro, nos casos de assalto com tiroteio dentro de transporte coletivo urbano.
