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STJ, DANOS A TERCEIROS - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TIROTEIO EM FAVELA

TIROTEIO EM VIA PÚBLICA ENTRE POLICIAIS MILITARES E CRIMINOSOS — DANOS A TERCEIROS - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Autoriza o artigo 286, do CPC, em seu inciso II, que o pedido inicial seja formulado genericamente, quando não for possível determinar de modo definitivo, as conseqüências do ato ou de fato ilícito. - A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que "admite-se o pedido genérico, segundo os termos do artigo 286, II do CPC, quando se sabe o "na debeatur" (o que é devido), mas não o "quantum debeatur" (o quanto é devido), seguindo as lições de MOACYR AMARAL DOS SANTOS. Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa". (STJ - Bol. AASP 1.774/495). - Nessas condições, o valor da causa é estimativo, posto que o arbitramento do dano moral não está subjugado a critérios objetivos, o que afasta a alegada inépcia da petição inicial. - Assim, rejeita-se a preliminar. - No mérito, é cediço que, a teor do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ressaltando-se que o companheiro e pai das autoras foi alvejado por disparos de arma de fogo durante tiroteio ocorrido entre policiais militares e marginais, vindo a falecer. - Extrai-se dos fundamentos acostados aos autos, especialmente das cópias do Inquérito Policial, que a incursão foi planejada pela Polícia Militar, no Morro do Cajueiro, após obter informações da 2ª Seção do 9º BPM, de que vários bandidos armados estavam no local, liderados por um traficante chamado "Max de Tal" (fls.), o que levou os policiais a promover uma operação militar, com perseguições e disparos de armas de fogo pelas vielas da favela, o que, de certo, colocou em risco a vida dos moradores daquela localidade, que deveria ser preservada. - Como leciona RUI STOCO, "Ao policial civil ou militar, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física dos cidadãos. - No exercício deste mister lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas e outros apetrechos sem os quais não poderá bem cumprir o seu "munus" e combater a criminalidade. - Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à idoneidade. - O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido. - Visando expor a questão relativa ao abuso RENÉ DE PAGE inicia por assentar que o exercício dos direitos é condicionado a certas regras fundamentais de polícia jurídica. Sem dúvida que todo direito enseja uma faculdade ou prerrogativa ao seu titular, mas ao mesmo tempo reconhece que tal prerrogativa deve ser exercida na conformidade do objeto que a lei teve em vista ao concedê-la ao indivíduo. ("Traité Élêmentaire", vol. I, nºs 111/112). - Essa questão relativa ao limite do exercício do direito além do qual poderá ser abusivo, quer dizer, a linha divisória entre o poder concedido e o poder excedido, constitui a essência da teoria do abuso de direito. - Colocou-o com exação EUGENE GAUDEMET quando esclareceu que "os direitos existem em razão de uma certa fi nalidade social e devem ser exercidos na conformidade desse objetivo. Todo direito se faz acompanhar de um dever, que é o de se exercer perseguindo a harmonia das atividades. A contravenção a esse dever constitui abuso de direito". ("Théorie Générale des Obligations", pág. 318). - Nem cabe alegar que o fato de o preposto ter cometido ato ilícito e caracterizado, "ad exemplum", como conduta criminalmente tipificada, constitui cláusula excludente da responsabilidade estatal. - Anota YUSSEF CAHALI que "dispondo o Estado de verbas expressivas extraídas da arrecadação tributária, aos organismos policiais cometidos da função da segurança pessoal e coletiva, impõe-se-lhe, à sua conta e risco, o correto recrutamento daqueles que, para o seu desempenho recebem uma farda representativa e uma arma de fogo. Daí reconhecer-se a responsabilidade civil do Estado mesmo naqueles casos de manuseio disparado da arma, causador de danos à integridade física dos particulares". ("Responsabilidade Civil do Estado", Ed. RT., São Paulo, 1982, pág. 178). - Hipóteses há, contudo, que p policial, no exercício regular de suas funções causa danos a terceiro

Ementa

Se o ato praticado pelo agente da Administração Pública acarretou lesão a direito, deve o Estado responder pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, irrefutavelmente demonstrados ante a morte do companheiro e pai das autoras, durante a incursão policial que culminou no tiroteio em via pública, circunstância que independe da pesquisa de culpa do agente direto. - Ademais, na hipótese em apreço, não restou demonstrado o envolvimento da vítima com o crime organizado, ao contrário, o companheiro e pai das autoras era trabalhador, com carteira de trabalho regularmente assinada, exercendo a função de vigilante.

Nota da redação

RT