RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TIROTEIO EM FAVELA
USO DE SÍMBOLOS PESSOAIS EM OBRAS PÚBLICAS — PROCESSO E JULGAMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Milton Luiz Pereira
Resumo do acórdão
- Consoante afirma TITO COSTA sobre a competência geral da Justiça Eleitoral: "A competência da Justiça Eleitoral cessa com a expedição dos diplomas aos eleitos. A partir daí, qualquer questão relativa ao exercício do mandato tem seu deslinde confiado à Justiça Comum. Exceto, na Constituição Federal de 1988, a ação de impugnação de mandato eletivo, prevista em seu art. 14, §§ 10 e 11. (...) Não se deve confundir matéria política com matéria eleitoral que, embora conexas, sujeitam-se à apreciação de autoridades judiciárias diferentes. Em casos de dúvida quanto à legitimidade de um ato emanado do Poder Público, cabe à Justiça comum decidir, mesmo que esse ato tenha íntima correlação com matéria política. A Justiça Eleitoral, no entanto, tem função mais restrita: declara os eleitos mas, depois de expedir definitivamente os respectivos diplomas, nada mais tem com o exercício do mandato do diplomado. Qualquer embaraço que surja a respeito desse exercício deve ser removido por outra Justiça - a comum." (in Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 6/7) - Destarte, impõe-se concluir que a competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. - Neste sentid o já decidiu a Primeira Seção do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ELEITORAL - IMORALIDADE ADMINISTRATIVA - DIPLOMAÇÃO - ART. 14, PARÁGRAFO 10, CF - ART. 118 E SEGUINTES, CPC. 1. As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF). 2. À Justiça Comum, aperfeiçoado o ato de diplomação dos eleitos, autorizando o exercício do mandato eletivo, compete apreciar as eventuais ações lançadas com o fito de confrontar e desconstituir os efeitos decorrentes do encerramento do processo eleitoral. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, suscitante." (CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USO DE SÍMBOLOS PESSOAIS DE CAMPANHA POR CANDIDATO ELEITO - PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO STJ E TSE. A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ação civil pública, visando a responsabilizar prefeito municipal por prejuízos aos cofres públicos pelo uso de símbolos pessoais no exercício do mandato. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado, o suscitado." (CC 5286/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/10/93) - "In casu", tratando-se de ação civil pública que tem por objeto ato praticado no decorrer do mandato eletivo (utilização de símbolos pessoais na publicidade de serviços e obras realizados), manifesta a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar a lide. - Diante do exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
Ementa
Tratando-se de ação civil pública que tem por objeto ato praticado no decorrer do mandato eletivo (utilização de símbolos pessoais na publicidade de serviços e obras realizados), manifesta a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar a lide. - A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos.
