RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TIROTEIO EM FAVELA
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PUBLICAÇÃO DO ATO ATACADO — FALTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Consoante se verifica nos autos, o ora recorrente, após apuração de fatos em processo administrativo disciplinar, foi compelido ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) dos valores recolhidos ao FUNREJUS, no período de 1º de janeiro a dezembro de 2001, tendo em vista a verificação das condutas descritas no art. 36, inciso XIV do Acórdão nº 7.556 - CM - Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça, nos arts. 43, 30, 31, incisos I, II e V da Lei nº 8.935/94 e no art. 185 do CODJ/PR. - Não se conformando com a penalidade imposta, o ora recorrente interpôs recurso ao Conselho da Magistratura (fls.), aduzindo a nulidade do processo, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de postular a sua absolvição, haja vista que a decisão proferida pelo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça contrariou as provas produzidas no processo. - O aludido órgão revisor negou provimento ao apelo administrativo (f ls.), "decisum" contra o qual o recorrente opôs novo recurso hierárquico. Esse não foi recebido (fl.), face ao esgotamento da instância recursal na seara administrativa - que se deu com o julgado proferido pelo Conselho da Magistratura -, nos moldes do art. 83, inciso V, letra "d" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. - O mandado de segurança originário do presente recurso foi interposto aos 20.03.2003 (fl.), contra ato do Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça e do Sr. Desembargador Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça daquele Estado. O impetrante invoca o cerceamento de defesa contra ele operado no julgamento do processo administrativo, bem como a mácula aos princípios insculpidos nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Magna Carta. - No julgamento do "mandamus", a Corte de origem, acolhendo parecer do Ministério Público local, extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, pela ausência de documento comprobatório da tempestividade da ação mandamental: a certidão registrando a data em que foi publicada a decisão do Conselho da Magistratura. - Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, em nenhum momento conseguiram elidir os fundamentos do v. acórdão atacado. - Consoante anteriormente relatado, contra a decisão que impôs a pena pecuniária (fls.), o ora recorrente interpôs recurso hierárquico remetido ao Conselho da Magistratura. Em oposição ao julgado de tal recurso, esclarece-se que não mais comportava pedido de reforma, pois não há que se falar em terceiro grau hierárquico em sede administrativa, o que se confirma pelo teor do despacho de fls.. Logo, compreendendo-se esgotadas as vias recursais, a decisão de fls. é a que deve ser contemplada como ato emanado de autoridade, para fins de impetração do mandado de segurança. - Sobre o início do prazo de impetração da ação man damental, oportuna é a transcrição dos ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", 21.ª ed., atualizada por ARNOLD WALD, São Paulo: Ed. Malheiros, 1999, p. 49/50: "O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. esta prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo sé se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dize, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, porque este visa, precipuamente, impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a direito individual. Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir os seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente. Até mesmo a segurança preventiva só pode ser pedida ante um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato tiver em formação, ou como efeitos suspenso
Ementa
Em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o pretenso direito líquido e certo tido como violado. Em sendo assim, o rito mandamental não comporta dilação probatória, salvo nos casos em que o impetrante não disponha do documento ou lhe seja negado o fornecimento. - A certidão que registra o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura não deve ser considerada, pois para efeitos de impetração do "writ" em comento, o ato atacado - que levou a efeito a aplicação da pena de multa -, é a referida decisão. A publicação dessa é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, vez que contra tal não mais cabia apelo administrativo. - No caso dos autos, o recorrente não juntou aos autos cópia da certidão de intimação do aludido "decisum", devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito.
