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STF, re -, SUA ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TIROTEIO EM FAVELA

AÇÃO REIVINDICANDO COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO — SUA ILEGITIMIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O debate dos autos refere-se à possibilidade de a autora reivindicar a compensação ou repetição de indébito de tributo (FUNRURAL) que recolheu de terceiros na qualidade de substituto tributário. - Em caso análogo ao presente, no Recurso Especial nº 486102/RS, julgado em 16 de dezembro de 2003, proferi voto-vista no sentido de que o substituto tributário, por ser apenas o responsável pela retenção e posterior repasse das parcelas devidas ao FUNRURAL, não tem legitimidade ativa, salvo se, para tanto, for autorizado expressamente pelo substituído a reivindicar a compensação ou a repetição de indébito da contribuição social em comento, sob pena de enriquecimento sem causa. - Transcrevo agora, como razão de decidir, o voto condutor do julgado acima referido: "As cooperativas, quando adquirem mercadorias do produtor rural, ficam responsáveis, na qualidade de substitutas tributárias, a recolherem ao INSS a contribuição devida por aquele sobre o valor da comercialização da sua produção, tudo de conformidade com o inc. I do art. 15 da LC 11/71, do art. 25, incs. I e II, da Lei nº 8.870/94 e art. 201 do Decreto nº 3.048, de 06.05.90. Em face dessa exigência legal, a ora recorrida, na qualidade de responsável pelo recolhimento do tributo, por entender que a exigência é indevida, a partir do ajuizamento do presente mandado de segurança deixou de reter a mencionada contribuição (fl.), não a recolhendo, conseqüentemente, do produtor rural. Impulsionada por esse entendimento, a recorrida formulou, em seu "mandamus", os seguintes pedidos: a) a declaração de inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL incid ente sobre a comercialização dos produtos rurais e/ou receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; b) a declaração de que está autorizada a compensar o que recolheu nos últimos 10 (dez) anos, antes do ajuizamento da ação, para utilizar com créditos vencidos e vincendos das contribuições devidas ao INSS, com os valores corrigidos monetariamente, além da taxa SELIC, sem comprovação da transferência dos encargos das contribuições ao custo do bem ou serviço. Em sede de primeiro grau, reconheceu-se a impetrante como não possuidora de legitimidade ativa para efetuar a pretensão discutida, argumentando o julgador monocrático o seguinte (fls.): "Ora, no caso da contribuição social em tela, o respectivo montante é descontado antecipadamente do produtor rural, pelo substituto tributário, em nota fiscal. A adquirente, a consignatária e a cooperativa figuram, na relação jurídico-tributária, como meras depositárias do tributo, tanto que os seus dirigentes incidem em crime contra a Seguridade Social se deixarem de repassá-lo ao INSS. Logo, se não há antecipação de pagamento pelo substituto tributário com base em fato gerador presumido (hipótese de substituição tributária progressiva), mas desconto, em nota fiscal, do valor correspondente ao tributo (hipótese de substituição tributária regressiva), legitimado para a causa não é o substituto tributário, no caso destes autos a cooperativa que recebe o produto rural para futura comercialização, mas o segurado produtor rural. Nesse sentido, o seguinte precedente do nosso Tribunal: 'EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNRURAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. Sendo a cooperativa apenas a responsável pela retenção e posterior repasse à Previdência das parcelas devidas ao FUNRURAL, é ela ilegitimada ad causam para discutir a sua exigibilidade. (...) (AC nº 94.04.07887-5/PR, Relator o Juiz Volkmer de Castilho, DJU de 16.10.96)'." O Tribunal "a quo" reformou a decisão. Entendeu que o substituto tributário, mesmo sem autorização do substituído, tem legitimidade ativa para reivindicar a compensação de tributo que entende ter recolhido indevidamente. A irresignação da parte recorrente, INSS, repousa, portanto, no aspecto da legitimidade ou não do substituto tributário em reivindicar compensação ou repetição de indébito do tributo que recolheu de terceiros e o encaminhou aos cofres públicos. Tenho entendimento igual ao adotado pelo juízo monocrático. O substituto tributário não é o contribuinte do tributo. Ele integra, apenas, uma relação jurídica obrigacional cuja função é, unicamente, recolher a imposição tributária de terceiros. Nessa qualidade, ele tem legitimidade ativa para propugnar, por exemplo, a não-exigência tributária, a não-caracterização do fato gerador, a sua não-obrigatoriedade de efetuar a retenção, os limites da alíquota e aspectos temporais do recolhimento. Não lhe é dado o direito, porém,

Ementa

Não sendo o substituto tributário o contribuinte das parcelas devidas ao FUNRURAL, não tem o direito de reivindicar, em seu benefício, compensação ou repetição de indébito das quantias recolhidas do substituído, salvo se por ele autorizado, sob pena de enriquecimento sem causa.