CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE — INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES A SEREM DEVOLVIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WALDEMAR ZVEITER
Resumo do acórdão
- ... Nesse particular, tenho mantido isolado posição, que não mais se justifica a esta altura em virtude dos pronunciamentos reiterados de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte, todos no sentido de que são cabíveis os juros e a correção monetária (cfr. REsps. ns. 5.383 - RS, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER; 5.381 - RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; 6.419 - PR, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO; 7.297 - RS, Rel. Min. NILSON NAVES; 7.227 - RS, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO; 7.326 - RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO). - Conhecendo, portanto, do recurso, julgo causa, aplicando o direito ` espécie (art. 257 do RISTJ). Reformulando a diretriz com ressalva de meu ponto de vista pessoal, em face do supra exposto considero que as parcelas em questão devem ser devolvidas corrigidas monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, tal como assentaram as instâncias ordinárias, e acrescidas dos juros moratórios este, porém, contados de 30º dia após o encerramento do grupo, uma vez que só a partir de então passa a caracterizar-se mora de administradora (REsps ns. 4.273 - RS e 7326 - Rs, ambos da relatoria do Ministro ATHOS CARNEIRO. Ac. de 27-08-1991 DJ de 30-09-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/656 EMFOR 524
Ementa
Ambas as Turmas da 2ª Seção do STJ assentaram que a devolução das parcelas pagas é de ser acrescida da correção monetária.
